Texto: CONVÊNIO ICMS 37/94 . Consolidado até o Convênio ICMS 06/17. . Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS. . Reproduzido pelo Decreto 4.512/94. . Alterado pelos Convênios ICMS 68/02, 10/13, 06/17. . Revogado, a partir de 1°.01.2018, pelo Convênio ICMS 111/17.
Parágrafo único. O regime de que trata este Convênio aplica-se também às operações que destinem a mercadoria ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio. Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será: I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço; II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50%(cinqüenta por cento).
§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 10/13)
§ 3º Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, o percentual de que trata o inciso II do caput é o previsto na sua legislação interna para os produtos mencionados neste convênio. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 06/17, efeitos a partir de 1°/04/17) Cláusula terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino. Cláusula quarta O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo constante da cláusula segunda, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária. Cláusula quinta O valor do imposto retido deverá ser recolhido no prazo fixado pela legislação de cada unidade federada, desde que não ultrapasse o 9º dia do mês subseqüente ao da retenção. Cláusula sexta Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços. Cláusula sétima Os estabelecimentos destinatários serão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário, relativamente às mercadorias recebidas sem retenção do imposto existentes em estoque em 31 de maio de 1994.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também às mercadorias recebidas sem retenção do imposto, após 31 de maio de 1994, desde que saídas do estabelecimento remetente até essa data.
§ 2º Para efeito do disposto nesta cláusula, o estabelecimento adotará os seguintes procedimentos: 1. efetuará levantamento do estoque em 31 de maio de 1994, pelo preço de venda a consumidor, escriturando-o em quantidade e valor no livro de Registro de Inventário; 2. calculará o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o valor do estoque referido no item anterior, lançando-o no livro de Registro de Apuração do ICMS. Cláusula oitava As unidades da Federação adotarão o regime de substituição tributária para as operações internas, nos termos em que dispuser a sua legislação. Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994. Brasília, DF, 29 de março de 1994.