Texto: LEI Nº 12.751, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024. Autor: Deputado Hugo Garcia
I - fica acrescentado o § 1º-A-3 ao art. 7º, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...) (...)
§ 1º-A-3 O disposto no inciso III do § 1º-A deste artigo não se aplica às operações com milho pipoca e milho canjica, hipótese em que deverá ser observado o preconizado no art. 7º-I. (...).”
II - fica alterado o caput do art. 7º-A-1, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-A-1 As incidências a que se referem os incisos I, II-A, III, IV-A, V e VI-A do § 1º e o § 1º-A do art. 7º, o caput do art. 7º-A, os arts. 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-F, 7º-F-1, 7º-I, 7º-J e 7º-K serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT: (...).”
III - ficam alterados o caput e os respectivos incisos I e II do art. 7º-I, bem como ficam acrescentados os incisos III, IV e V ao caput do referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-I Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de feijão, grão de bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz e sorgo, inclusive as destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, na forma e nos prazos indicados no regulamento, observados os percentuais a seguir, variáveis conforme o ano da operação: I - para o ano de 2025: 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo; II - para o ano de 2026: 6,5% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo; III - para o ano de 2027: 7% (sete por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo; IV - para o ano de 2028: 7,5% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo; V - a partir de 2029: 8% (oito por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo.”
IV- ficam alterados os incisos I e II do § 4º do art. 7º-I, bem como ficam acrescentados os incisos III, IV e V ao referido parágrafo, passando a vigorar com seguinte redação:
“Art. 7º-I (...) (...)
§ 4º (...) I - para o ano de 2025: 4% (quatro por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo; II - para o ano de 2026: 3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo; III - para o ano de 2027: 3% (três por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo; IV - para o ano de 2028: 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo; V - a partir de 2029: 2% (dois por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo. (...).”
V - fica acrescentado o art. 7º-J, com a seguinte redação:
“Art. 7º-J Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gergelim, inclusive destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, na forma e nos prazos indicados no regulamento, observados os percentuais adiante indicados, variáveis conforme o ano da operação: I - para o ano de 2025: 12% (doze por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo; II - para o ano de 2026: 13% (treze por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo; III - para o ano de 2027: 14% (quatorze por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo; IV - para o ano de 2028: 15% (quinze por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo; V - a partir de 2029: 16% (dezesseis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado; II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
§ 2º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, pertinentes às mesmas.
§ 3º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão para as respectivas Entidades das Cadeias Produtivas, definidas por decreto, com o correspondente a: I - para o ano de 2025: 8% (oito por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo; II - para o ano de 2026: 7% (sete por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo; III - para o ano de 2027: 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo; IV - para o ano de 2028: 5% (cinco por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo; V - a partir de 2029: 4% (quatro por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo.
§ 4º O recolhimento das contribuições, de que trata este artigo, ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação.”
VI - fica acrescentado o art. 7º-K, com a seguinte redação:
“Art. 7º-K Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de milheto e painço, inclusive destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, na forma e nos prazos indicados no regulamento, observados os percentuais adiante indicados, variáveis conforme o ano da operação: I - para o ano de 2025: 3% (três por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo; II - para o ano de 2026: 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo; III - para o ano de 2027: 3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo; IV - para o ano de 2028: 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo; V - a partir de 2029: 4% (quatro por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo.
§ 3º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão para as respectivas Entidades das Cadeias Produtivas, definidas por decreto, com o correspondente a: I - para o ano de 2025: 2% (dois por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo; II - para o ano de 2026: 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo; III - para o ano de 2027: 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo; IV - para o ano de 2028: 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo; V - a partir de 2029: 1% (um por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos indicados no caput deste artigo.
VII - fica alterado o caput do art. 8º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1º e 1º-A do art. 7º e nos arts. 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-F, 7º-F-1, 7º-I, 7º-J e 7º-K é, cumulativamente: (...).”
VIII - fica alterado o caput do art. 9º-A, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-A As contribuições destinadas às Entidades das Cadeias Produtivas, previstas nos arts. 7º, 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-F, 7º-F-1, 7º-I, 7º-J e 7º-K desta Lei, para fins de fiscalização e aferição do cumprimento dos requisitos legais para fruição dos benefícios previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei, serão arrecadadas pela SEFAZ - Secretaria de Estado de Fazenda e repassadas diretamente à conta das respectivas entidades beneficiárias, mediante a celebração de convênio de arrecadação e obrigatória contrapartida financeira daquelas para com a Fazenda Estadual, na forma prevista em regulamento. (...).”
IX - fica alterado o § 4º do art. 10, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 10 (...) (...)
§ 4º À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe o controle da arrecadação e a respectiva fiscalização em relação à contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos arts. 7º, 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F, 7º-F-1, 7º-H, 7º-I, 7º-J, 7º-K e 12. (...)” Art. 2º Fica alterado o § 1º do art. 7º da Lei nº 7.939, de 28 de julho de 2003, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 7º (...)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, deverá ser entendido como faturamento bruto a receita obtida com a prestação de serviços de distribuição de gás canalizado, deduzida dos impostos não cumulativos incidentes, não incidindo a cobrança sobre a parcela da receita obtida pela venda interestadual de gás natural que não tenha sido distribuído a partir da rede da concessionária.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.