Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 001/2024/SEFAZ/CGE
CONSIDERANDO que as definições de Obras e Serviços de Engenharia, estão estabelecidas em Orientação Técnica do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP OT - IBR 002/2009);
CONSIDERANDO que a realização de todo processo licitatório nos convênios, cabe exclusivamente ao Convenente, não passando antecipadamente pelo crivo do Concedente;
CONSIDERANDO que a análise pelo Concedente nos processos licitatórios realizados pelo Convenente, ocorre somente durante a análise das Prestações de Contas Parcial e Final, nos termos dos Art. 60, letra “j” e Art. 65, letra “q”, respectivamente, ou seja, é uma análise sobre atos pretéritos;
CONSIDERANDO o enorme volume documental dos processos licitatórios realizados que são submetidos para análise das Prestações de Contas pela Gerência responsável;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de revisão da Instrução Normativa SEFAZ/CGE nº 001/2015 em decorrência da publicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. RESOLVEM: Art. 1º Fica alterado o caput do art. 8º da Instrução Normativa SEFAZ/CGE nº 001/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do objeto a ser executado, do bem ou serviço a ser adquirido ou produzido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, devendo conter os elementos discriminados no inciso XXV do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou da lei de regência de licitações em vigor no município no momento da realização do certame. (...)” Art. 2º Revogar o § 11 do art. 8º da Instrução Normativa SEFAZ/CGE nº 001/2015. Art. 3º Fica alterado o § 19 do art. 8º da Instrução Normativa SEFAZ/CGE nº 001/2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...) (...)
§ 19 Nos casos de obras e serviços de engenharia a análise e aprovação do projeto básico deverá ser efetuada pela equipe técnica do Município convenente, devendo ser observadas as orientações contidas nas Normas Técnicas do IBRAOP, com emissão do respectivo termo de aprovação e Anotação de Responsabilidade Técnica-ART.” Art. 4º Fica alterado o §2º-A do art. 29 da Instrução Normativa SEFAZ/CGE nº 001/2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 (...) (...)
§ 2º-A Quando a liberação dos recursos ocorrer em duas ou mais parcelas para a execução de convênios de obras ou serviços de engenharia, a liberação de cada parcela subsequente à primeira ficará condicionada à apresentação da prestação de contas parcial referente à parcela anterior, composta da documentação especificada no artigo 60 desta Instrução Normativa.” Art. 5º Fica alterado o caput do art. 39 da Instrução Normativa SEFAZ/CGE nº 001/2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 A execução de obras e aquisição de produtos e serviços de terceiros com recursos do convênio por órgãos e entidades públicas deverá obrigatoriamente ser precedida de licitação, nos moldes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou das leis posteriores que vierem a substituí-la. (...)” Art. 6º Revogar os §§ 1º,2º, 3º, 4º, 5º, 6º do art. 39 e os incisos I, II, III dos §§ 5º e 6º do art. 39 e acrescentar o parágrafo único ao art. 39 da Instrução Normativa SEFAZ/CGE nº 001/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 (...)
(...)
Parágrafo único. No caso de convênios para obras e serviços de engenharia, o Convenente fica obrigado a apresentar Declaração de Responsabilidade Técnica e Legal sobre a Licitação, se responsabilizando exclusivamente pela contratação, contendo informações sobre o objeto licitado, a empresa vencedora e o valor da proposta homologada. Art. 7º Fica alterado o parágrafo único do art. 40 da Instrução Normativa SEFAZ/CGE nº 001/2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 (...)
Parágrafo único. A publicação do extrato do edital de licitação deverá ser feita no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, em atendimento ao artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo ao uso de outros veículos de publicidade usualmente utilizados pelo convenente.” Art. 8º Ficam alterados os incisos II e III do art. 41 da Instrução Normativa SEFAZ/CGE nº 001/2015 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 (...) (...) II - que a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na Lei nº 14.133/2021 ou em lei de regência de licitações em vigor no município no momento da realização do certame, inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas; III - que o projeto básico, no caso de obras e serviços de engenharia, ou o termo de referência, no caso da aquisição de bens e serviços, tenham sido elaborados de acordo com o que preceitua a Lei nº 14.133/2021 ou a lei de regência de licitações em vigor no município no momento da realização do certame; (...)” Art. 9º Fica alterado o §1º do art. 47 da Instrução Normativa SEFAZ/CGE nº 001/2015 que passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 47 (...)
§ 1º No caso de convênios para obras e serviços de engenharia, a responsabilidade técnica pela execução de todas as etapas da obra será do Município convenente, podendo o responsável técnico e o gestor do município responder civil e criminalmente quando comprovada a execução em desconformidade com as Normas Técnicas e Especificações de Serviços.” Art. 10 Fica alterada a alínea “j” do art. 60 da Instrução Normativa SEFAZ/CGE nº 001/2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 (...) (...) j) apresentar a declaração de responsabilidade, conforme § 7° do art. 39, cópia dos documentos relativos ao despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando se aplicar.” Art. 11 Fica alterado o inciso I, da alínea “o” do art. 65 da Instrução Normativa SEFAZ/CGE nº 001/2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 (...) I - (...) (...) “o) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, conforme previsto no artigo 140 da Lei nº 14.133/2021, quando for o caso, ou termo de aceitação provisório da obra se o termo definitivo ainda não tiver sido emitido;” Art. 12 Fica alterado o inciso II, da alínea “l” do art. 65 da Instrução Normativa SEFAZ/CGE nº 001/2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 (...) II - (...) (...) l) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, conforme previsto no artigo 140 da Lei nº 14.133/2021, se for o caso, ou termo de aceitação provisório da obra se o termo definitivo ainda não tiver sido emitido;” Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá/MT, 23 de janeiro de 2024.