Texto: CONVÊNIO ICMS 59/18, DE 5 DE JULHO DE 2018 . Publicado no DOU de 10.07.2018, Seção 1, p. 60, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 17.07.2018, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO, E RR). . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2018, Seção 1, p. 47, pelo Ato Declaratório 17/18.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, os estabelecimentos envolvidos devem ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos Estados do Acre, Alagoas e Paraíba.
§ 2º A isenção prevista no caput não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias; Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.