Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:2
Complemento:/84
Publicação:03/30/1984
Ementa:Vendas de café na Bolsa de Mercadorias. Exigência do ICM.
Assunto:Café e derivados - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 02/84
. Consolidado até o Prot. ICM 04/85.
. Alterado pelo Prot. ICM 04/85.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo terceiro do artigo sexto do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pela Lei Complementar nº 44de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas vendas de café efetuadas pelo Instituto Brasileiro do Café, por intermédio de Bolsas de Mercadorias, os signatários exigirão do arrematante, por antecipação, o Imposto de Circulação de Mercadorias relativo à futura exportação desse produto.

Cláusula segunda O ICM será recolhido em momento anterior ao da expedição, pelo IBC, da ordem de entrega do café, devendo ser calculado com base nos elementos abaixo indicados:
I - Alíquota: 13% (treze por cento);
II - Base de cálculo: o valor da pauta vigente na data do efetivo pagamento do imposto, nos termos do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976;
III - Abatimento: o valor do ICM cobrado na operação anterior mencionado em documento fornecido pelo IBC.

§ 1º O imposto será recolhido em favor do Estado onde se encontre armazenado o café, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Quando o arrematante for estabelecido em Estado diverso do mencionado no parágrafo anterior, o imposto será recolhido em duas guias distintas, calculando-se:
1. Pela alíquota interestadual, sobre a base de cálculo definida na cláusula segunda do Convênio ICM 5/76, em favor do Estado onde se encontra armazenado o café.
2. Pela alíquota das exportações, sobre a base de cálculo indicada no inciso II, em favor do Estado onde se encontre o comprador, abatendo-se o cobrado nos termos do item anterior.

§ 3º O imposto será recolhido em agência arrecadadora indicada pelo Estado interessado, situada na praça de localização da bolsa.

§ 4º Quaisquer que sejam os Estados beneficiários da arrecadação, as respectivas guias de recolhimento deverão ser previamente visadas pelo Fisco do Estado onde esteja situada a Bolsa.

§ 5º Quando se tratar de arrematação efetuada por estabelecimento industrial, a base de cálculo será o valor da operação, aplicando-se a alíquota da operação correspondente. (Acrescido o § 5º pelo Prot. ICM 04/85, efeitos a partir de 15.03.85)

Cláusula terceira O imposto recolhido nos termos das cláusulas anteriores poderá ser utilizado, conforme dispuser a legislação estadual:
I - Para acobertar a exportação de outros cafés, em igual quantidade, no Estado onde esteja estabelecido o arrematante.
II - Para abastecimento, pelo seu valor nominal:
a) pelo industrial adquirente, quando o café se destinar a utilização como matéria-prima;
b) em outras hipóteses admitidas pelo Fisco.

Cláusula quarta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se, também, às operações pendentes, ainda não objeto de expedição de ordem de entrega pelo IBC.

Brasília, 29 de março de 1984.