Texto: *DECRETO Nº 432, DE 31 DE MARÇO DE 2020. . Consolidado até o Decreto 438/2020. . *Republicado no DOE de 02.04.2020, p. 1, por ter saído incorreto na edição extra do DOE de 31.03.2020.
CONSIDERANDO o disposto no art. 24, XII, da Constituição Federal, que atribui competência concorrente à União e aos Estados para legislar sobre defesa da saúde, cabendo àquela a edição de normas gerais (art. 24, § 1º) e a estes o exercício da competência suplementar (art. 24, § 2º);
CONSIDERANDO as prescrições contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, norma de caráter geral que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que elenca as medidas passíveis de serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, dentre as quais se encontram o isolamento e a quarentena;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, § 5º, I, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, segundo o qual Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis ao isolamento e à quarentena;
CONSIDERANDO que o Ministro da Saúde, no exercício da competência conferida pelo art. 3º, § 5º, I, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, editou a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)”;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º, 10 e 11 da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, adiante transcritos:
CONSIDERANDO as medidas objetivas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas no Boletim Epidemiológico nº 05, editado pela Secretaria de Vigilância em Saúde em 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020 e 10.288, de 22 de março de 2020, que definem os serviços públicos e atividades essenciais, sem, contudo, representarem um rol taxativo de atividades autorizadas a funcionar;
CONSIDERANDO as orientações e esclarecimentos expedidos peça Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI);
CONSIDERANDO que, até o momento, inexistem quaisquer restrições sociais efetivamente impostas pelo Governo Federal, mas tão somente uma relação de medidas que poderá ser empregada no combate ao coronavírus, dentre elas a quarentena (art. 3º da Lei Ordinária Federal nº 13.979/2020);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo à manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus, DECRETA Art. 1º Este Decreto consolida, estabelece e fixa critérios para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como: I - Quarentena: limitação de circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde; II - Atividades Essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, em especial as indicadas no § 1° do art. 3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, e no art. 7° deste Decreto; III - Município com Transmissão Local do Coronavírus: ocorrência de caso autóctone, ou seja, contraído na cidade onde a pessoa vive, com vínculo epidemiológico a um caso confirmado identificado. IV - Município com Transmissão Comunitária do Coronavírus: a) ocorrência de casos autóctones sem vínculo epidemiológico a um caso confirmado, em área definida; b) se for identificado um resultado laboratorial positivo sem relação com outros casos na iniciativa privada na rotina de vigilância de doenças respiratórias; c) a transmissão se mantiver por 5 (cinco) ou mais cadeias de transmissão. V - Grupo de Risco: pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes.
Parágrafo único As situações descritas nos incisos III e IV serão reconhecidas pela Secretaria de Estado de Saúde, que publicará ato com a relação de Municípios com Transmissão Local e com Transmissão Comunitária do Coronavírus. Art. 3º Em todos os municípios do Estado de Mato Grosso, independentemente de ocorrência de casos confirmados de COVID-19, ficam vedadas as atividades que provocarem aglomerações de pessoas, tais como: I - parques públicos e privados; II - praias de água doce; III - teatro; IV - cinema; V - museus; VI - casas de shows; VII - festas; VIII - feiras; IX - academias; X - ginásios esportivos e campos de futebol; XI - missas, cultos e celebrações religiosas; XII - outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas. Art. 4º Em todos os municípios do Estado de Mato Grosso, independentemente de ocorrência de casos confirmados de COVID-19, os indivíduos e os estabelecimentos privados ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate ao Coronavírus: I - evitar circulação, caso estejam no Grupo de Risco; II - disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; III - ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros; IV - adotar de medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,5m entre os frequentadores; V - quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; VI - evitar consultas, exames e cirurgias que não sejam de urgência; VII - locomover-se em automóveis de transporte individual e coletivo com vidros abertos; VIII - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre, exceto para a execução das atividades essenciais. Art. 5° Ficam suspensas até 30 de abril de 2020 as atividades escolares presenciais da educação infantil e de ensinos fundamental, médio e superior: I - públicos estaduais; II - públicos municipais; III - privados;
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, a Secretaria de Estado de Educação e a Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT deverão analisar a possibilidade técnica, operacional e orçamentária de retomada das aulas por meio de ferramenta que viabilize o ensino à distância, ficando autorizada a adoção de medidas necessárias para este fim. Art. 6º Aos municípios com transmissão local do Coronavírus, assim reconhecido em ato da Secretaria de Estado de Saúde, serão aplicadas as seguintes medidas no âmbito do seu respectivo território: I - continuidade das restrições contidas no art. 3° e 4º; II - quarentena para as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes;
§ 1° Na hipótese do inciso II, fica assegurada a circulação das pessoas exclusivamente para a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde informará a ocorrência da situação prevista no caput ao chefe do Poder Executivo Municipal, para adoção das medidas determinadas neste artigo. Art. 7º Aos municípios com transmissão comunitária do coronavírus, assim reconhecido em ato da Secretaria de Estado de Saúde, serão aplicadas as seguintes medidas no âmbito do seu respectivo território: I - continuidade das restrições contidas no art. 3° e 4º; II - quarentena das pessoas pertencentes ao Grupo de Risco. III - restrição ao exercício de atividades não consideradas essenciais.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Saúde informará a ocorrência da situação prevista no caput ao chefe do Poder Executivo Municipal, para adoção das medidas determinadas neste artigo. Art. 8º São atividades consideradas essenciais e asseguradas o seu funcionamento: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil; V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; VI - telecomunicações e internet; VII - serviço de call center; VIII - captação, tratamento e distribuição de água; IX - captação e tratamento de esgoto e lixo; X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; XI - iluminação pública; XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado, o consumo de alimentos e bebidas no local do estabelecimento; XIII - serviços funerários, ficando os funerais limitados a 20 (vinte) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente; XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; XVIII - vigilância agropecuária internacional; XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; XXI - serviços postais; XXII - transporte e entrega de cargas em geral; XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XXIV - fiscalização tributária e aduaneira; XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XXVI - fiscalização ambiental; XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; XXX - mercado de capitais e seguros; XXXI - cuidados com animais em cativeiro; XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; XXXVI - fiscalização do trabalho; XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; XXXIX - unidades lotéricas; XL - clínicas veterinárias e estabelecimentos que comercializam produtos e medicamentos veterinários; XLI - transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados. XLII - produção, distribuição e comercialização de etanol, biodiesel e demais derivados; (Nova redação dada pelo Dec. 438/2020)
§ 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, tais como estabelecimentos que armazenem mercadorias, comercializem peças de reposição, prestem serviços de manutenção e que forneçam alimentação em rodovias estaduais e federais, inclusive para consumo no local.
§ 2º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população, em especial o transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores.
§ 3º As atividades listadas nos incisos deste artigo devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do coronavírus, em especial as medidas contidas nos incisos II, III e IV do parágrafo único do art. 4° deste Decreto. Art. 9º Os estabelecimentos ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 1 (uma) pessoa por metro quadrado, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas. Art. 10 Este Decreto, por tratar de norma relativa ao direito à saúde prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, vincula os municípios, que somente poderão estabelecer medidas diversas das constantes neste Decreto mediante fundamentação técnica específica. Art. 11 Fica revogado o Decreto nº 425, de 26 de março de 2020. Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente em todo o território mato-grossense, devendo ser observado pelos entes municipais. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República. *Republica por ter saído incorreto no D.O. (edição extra 1) do dia 31 de março de 2020.
Parágrafo único As situações descritas nos incisos III e IV serão reconhecidas pela Secretaria de Estado de Saúde, que publicará ato com a relação de Municípios com Transmissão Local e com Transmissão Comunitária do Coronavírus. Art. 3º Em todos os municípios do Estado de Mato Grosso, independentemente de ocorrência de casos confirmados de COVID-19, ficam vedadas as atividades que provocarem aglomerações de pessoas, tais como: I - parques públicos e privados; II - praias de água doce; III - teatro; IV - cinema; V - museus; VI - casas de shows; VII - festas; VIII - feiras; IX - academias; X - ginásios esportivos e campos de futebol; XI - missas, cultos e celebrações religiosas; XII - outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas. Art. 4º Em todos os municípios do Estado de Mato Grosso, independentemente de ocorrência de casos confirmados de COVID-19, os indivíduos e os estabelecimentos privados ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate ao Coronavírus: I - evitar circulação, caso estejam no Grupo de Risco; II - disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; III - ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros; IV - adotar de medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,5m entre os frequentadores; V - quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; VI - evitar consultas, exames e cirurgias que não sejam de urgência; VII - locomover-se em automóveis de transporte individual e coletivo com vidros abertos; VIII - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre, exceto para a execução das atividades essenciais. Art. 5° Ficam suspensas até 30 de abril de 2020 as atividades escolares presenciais de ensino fundamental, médio e superior: I - públicos estaduais; II - públicos municipais; III - privados;
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Saúde informará a ocorrência da situação prevista no caput ao chefe do Poder Executivo Municipal, para adoção das medidas determinadas neste artigo. Art. 8º São atividades consideradas essenciais e asseguradas o seu funcionamento: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil; V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; VI - telecomunicações e internet; VII - serviço de call center; VIII - captação, tratamento e distribuição de água; IX - captação e tratamento de esgoto e lixo; X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; XI - iluminação pública; XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado, o consumo de alimentos e bebidas no local do estabelecimento; XIII - serviços funerários, ficando os funerais limitados a 20 (vinte) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente; XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; XVIII - vigilância agropecuária internacional; XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; XXI - serviços postais; XXII - transporte e entrega de cargas em geral; XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XXIV - fiscalização tributária e aduaneira; XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XXVI - fiscalização ambiental; XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; XXX - mercado de capitais e seguros; XXXI - cuidados com animais em cativeiro; XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; XXXVI - fiscalização do trabalho; XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; XXXIX - unidades lotéricas; XL - clínicas veterinárias e estabelecimentos que comercializam produtos e medicamentos veterinários; XLI - transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados. XLII - produção, distribuição e comercialização de etanol e demais derivados; XLIII - obras de infraestrutura pública.
§ 3º As atividades listadas nos incisos deste artigo devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do coronavírus, em especial as medidas contidas nos incisos II, III e IV do parágrafo único do art. 4° deste Decreto. Art. 9º Os estabelecimentos ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 1 (uma) pessoa por metro quadrado, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas. Art. 10 Este Decreto, por tratar de norma relativa ao direito à saúde prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, vincula os municípios, que somente poderão estabelecer medidas diversas das constantes neste Decreto mediante fundamentação técnica específica. Art. 11 Fica revogado o Decreto nº 425, de 26 de março de 2020. Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente em todo o território mato-grossense, devendo ser observado pelos entes municipais. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.