Texto: PORTARIA N° 164/2009 – SEFAZ
§ 3º ........................................................................................................................................................
IV – indicação, relativamente às mercadorias a serem leiloadas, dos números dos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Depósito; ..............................................................................................................................................................” II – alterado o caput e o § 1º do artigo 36, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36 Para ser levado a leilão, a mercadoria, o bem e/ou objeto será avaliado pela Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA), que efetuará o levantamento do preço para estabelecer o valor do lance mínimo, a qual será homologada pela Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED).
§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada por servidor pertencente ao quadro da Secretaria de Fazenda designado pela Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA). ..............................................................................................................................................................” III – alterado o caput do artigo 37; renumerado o seu § 1º para § 3º, além de se alterar a redação do caput do aludido parágrafo; renumerado, também, o § 2º para § 4º, mantida a respectiva redação; acrescentados, ainda, os §§ 1º e 2º, conforme assinalado abaixo:
“Art. 37 A avaliação da mercadoria, do bem e/ou do objeto destinados a leilão será efetuada para fim de fixação do lance mínimo, devendo ser, isolada ou cumulativamente, observadas as seguintes referências: I – o valor constante no Termo de Apreensão e Depósito ou nos seus documentos anexos; II – o preço praticado pelo fornecedor da mercadoria, quando for possível a sua identificação no Termo de Apreensão e Depósito; III – o preço médio corrente da mercadoria obtido em 3 (três) estabelecimentos atacadistas do local da realização do leilão; IV – o preço médio corrente da mercadoria obtida em 3 (três) estabelecimentos varejistas do local da realização do leilão.
§ 1º Se o valor obtido for do mercado atacadista deverá ser deduzido o valor equivalente a 30% (trinta por cento), a título de atratividade do evento;
§ 2º Se o valor obtido for do mercado varejista deverá ser deduzido o valor equivalente a margem de valor agregado (MVA), de acordo com o CNAE constante do Anexo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 6 de outubro de 1989, e 30% (trinta por cento), a título de atratividade do evento.
§ 3º Além das deduções previstas nos §§ 1º e 2º, admite-se ainda, a depreciação das mercadorias ou lotes de mercadorias, feitas as necessárias ressalvas, em razão das seguintes situações, isolada ou cumulativamente: ................................................................................................................................................................ § 4º .......................................................................................................................................................” IV – alterados os §§ 2º e 3º do artigo 40, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40 ................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................
§ 2º Uma vez aceito o lance não se admitirá, em hipótese alguma, a sua desistência, sob pena de responsabilização, civil e criminal, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º Em caso de não comprovação da quitação do documento de arrecadação a mercadoria, o bem e/ou objeto será colocado à disposição para nova destinação.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2009. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário C U M P R A – S E. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 17 de setembro de 2009.