Texto: CONVÊNIO ICMS 19/91 . Consolidado até Conv. ICMS 06/99. . Aprovado pela Resolução nº 38/91 da Assembléia Legislativa do Estado. . Ratificado pelo Decreto nº 758/91. . Ratificação Nacional DOU de 18.07.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/91. . Introduz alteração no RICMS/MT pelo Dec. nº 1176/92 . Alterado pelo Conv. ICMS 06/99.
II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação. Cláusula segunda Para os efeitos da Cláusula primeira, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a: I - conceder crédito presumido, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada; II - exigir estorno de crédito, se, do confronto em referência, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada. Cláusula terceira Ficam suspensas do ICMS as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva.
Parágrafo único. O prazo de retorno de bens de que trata o "caput" desta cláusula poderá ser prorrogado, a critério do Fisco da unidade federada de origem, nas condições que estabelecer. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 06/99, efeitos a partir de 13.05.99.) Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 25 de junho de 1991.