Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:75
Complemento:/2020
Publicação:08/03/2020
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de equipamentos recreativos para uso em parque de diversão, sem similar nacional.
Assunto:Importação
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 75/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
. Publicado no DOU de 03.08.2020, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 55/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 19.08.2020, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 15/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro dos seguintes equipamentos recreativos, para uso em parque de diversão, classificados no código 9508.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem similar produzido no país:
I - 1 (um) equipamento do tipo disco, com 40 (quarenta) assentos de pedestal, para movimentação em estrutura de magatrilho, dotado de sistema combinado de movimentação de balanço e giratório;
II - 1 (um) equipamento rotativo fixo em (1) um eixo central vertical, com (8) oito eixos horizontais para fixação de oito braços rotativos, dotados de uma gondola por braço com 4 (quatro) assentos; e
III - 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo dentro de uma piscina com água, dotado de 6 (seis) braços horizontais para fixação de 6 (seis) braços móveis, com 1 (uma) gondola giratória por braço com 4 (quatro) assentos.

§ 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.