Texto: PORTARIA N° 176/2019/SEFAZ-MT
CONSIDERANDO a Lei nº 10.893/2019, que autoriza o Poder Executivo a editar normas para a operacionalização do referido Programa;
CONSIDERANDO, ainda, as previsões estabelecidas no Decreto nº 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT. R E S O L V E: Art. 1º Alterar o art. 3º da Portaria nº 103/2019/SEFAZ-MT, que passa a vigorar, conforme segue:
Art. 3º São impedidos da participação no Programa Nota MT, relativamente à premiação os ocupantes dos seguintes cargos: I - o Governador do Estado; II - o Vice-Governador; III - os Secretários de Estado; IV - os integrantes do Núcleo Gestor do Programa; V - os servidores da Controladoria-Geral do Estado que atuarem como auditores independentes nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado pertinente, bem como dos sorteios realizados;
§1º Ficam, também, impedidos de concorrerem aos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT, os funcionários e servidores envolvidos na criação do sistema de apuração, constantes em Portaria Específica. Art. 2º Incluir o artigo 6º-A na Portaria nº 103/2019/SEFAZ-MT, conforme segue:
“Art. 6º-A O consumidor inscrito poderá desistir de participar da campanha, devendo, para tanto, manifestar essa opção por meio do Portal do Programa Nota MT, hipótese em que: I - será excluído da relação de concorrentes habilitados à participação no sorteio; II - renunciará, expressamente, ao recebimento do prêmio, caso já sorteado; III- os bilhetes relativos aos concursos vigentes serão cancelados.
§1º Caso o consumidor deseje voltar a participar da campanha, deverá manifestar a opção por meio de ferramenta específica disponível no Portal do Programa Nota MT.
§2º Enquanto a ferramenta mencionada no parágrafo anterior não estiver disponível, o usuário poderá formalizar a solicitação de reativação da conta por meio da opção “Envie uma mensagem”, disponível no Portal Nota MT, incluindo arquivo referente a imagem de documento oficial do solicitante. A referida solicitação será atendida por servidor fazendário, que promoverá a reativação da conta, observando o disposto neste parágrafo.
§3º Ao restaurar a conta, os bilhetes referentes aos concursos vigentes serão reativados, desde que a reativação da conta ocorra previamente à finalização do processamento de bilhetes respectivos ao concurso.
§4º Na hipótese da reativação da conta ocorrer posteriormente ao processamento dos bilhetes de determinado Sorteio, os bilhetes daquele consumidor permanecerão com o status de Usuário Inativo para o referido concurso, de modo que desconsiderados para fins de premiação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 23 de outubro de 2019.