Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
67
/97
08/29/1997
12/22/1997
1
22/12/97
22/12/97
Ementa:
Divulga os Índices Percentuais Definitivos de Participação dos Municípios Matogrossenses no produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a vigorar no exercício de 1998.
Assunto:
Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 56/2009
Observações:
*Publicado em D.O.E. Edição Suplementar
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
Portaria nº 067/97 - SEFAZ
Divulga os Índices Percentuais Definitivos de Participação dos Municípios Matogrossenses no produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a vigorar no exercício de 1998.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº. 063, de 11 de janeiro de 1990, Emenda Constitucional Estadual nº. 04, de 18 de junho de 1993 e demais Legislações Complementares;
Considerando as impugnações apresentadas, objetivando a revisão do cálculo para o Índice Definitivo, nos termos do § 7º do Artigo 3º da citada Lei Complementar pelos representantes dos Municípios de: Água Boa, Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquarí, Araguaiana, Araputanga, Arenápolis, Barra do Bugres, Barra do Garças, Brasnorte, Cáceres, Campinápolis, Campo Novo Parecis, Campo Verde, Campos de Júlio, Canarana, Chapada Guimarães, Cláudia, Cocalinho, Colider, Comodoro, Cotriguaçu, Cuiabá; Diamantino, Dom Aquino, Feliz Natal, Figueirópolis D’Oeste, Glória D’Oeste, Guarantã do Norte, Itaúba, Itiquira, Jaciara, Juara, Juína, Juscimeira, Lambari D’Oeste, Lucas do Rio Verde, Marcelândia, Mirassol D’Oeste, Nobres, Nossa Srª Livramento, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Mutum, Nova Olímpia, Nova Ubiratã, Novo São Joaquim, Paranatinga, Pedra Preta, Poconé, Porto dos Gaúchos, Poxoréo, Primavera do Leste, Rondonópolis, Rosário Oeste, Salto do Céu, Santa Carmem, Santo Afonso, São Félix do Araguaia, São José do Povo, São José do Rio Claro, Sapezal, Sinop, Sorriso, Tabaporã, Tangará da Serra, Tapurah, União do Sul, Várzea Grande e Vera
Considerando os Índices Percentuais Preliminares publicados e o prazo determinado pela Legislação;
Considerando que as impugnações apresentadas pelos Municípios, foram julgadas em parte procedentes pela Secretaria de Estado de Fazenda, após análise dos processos e documentos apresentados. bem como, dos subsídios de que dispõe a Coordenadoria de Arrecadação;
R E S O L V E :
Art. 1º.
Publicar nos termos do § 8º, do Art. 3º , da Lei Complementar nº 063/90, os Índices Definitivos de Participação dos Municípios Matogrossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a vigorar no exercício de 1998, conforme especificados nos relatórios ACYR 535 - Relação dos Índices Apurados, ACYR 540 - Relação das Variações dos Índices, ACYR 556 – Valores Utilizados para Cálculo do Índice, ANEXO 1 e o julgamento das impugnações Constantes da Informação nº 001/97. GIEF/CAR.
Art. 2º
Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E
Gabinete do Secretario de Estado de Fazenda em, Cuiabá MT, 29 de agosto de 1997,
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Valter Albano da Silva
SUB-SECRETÁRIO DE FAZENDA
Carlos Roberto da Costa
COORDENADOR GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Leda Regina Rodrigues
COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO
Luiz Ernesto da Silva Barreto
GERENTE DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAL.
Sérgio Márcio Fernandes de Mendonça
EQUIPE TÉCNICA:
Benedito Pereira Tocantins - A.F.A.T.E.
Carlos Alberto Inácio Vargas - A. SISTEMA
Cilbene Soares de Amorim - AG. ADM.
Elivete Cavalheiro Nery - AG. FAZ.
Elizabeth Soares Vieira - A.F.A.T.E.
Joilson Zeferino Rosa - TEC. NÍVEL SUP.
Jovanil Ramos Dias - AG. ADM.
José Eurípedes Felicio - A.F.A.T.E.
Jurema Benedita Arruda - AG. ADM.
Luis Augusto Calmo - A. F. A. T. E.
Marina Pedrosa de Amorim - AG. ADM.
Minam Glória de Mattos Anffe - A. F. A. T. E.
Paulo Sérgio Almeida Araújo - AG. ADM.
Sandra Regina A. da Silveira - AG. ADM.
Sérgio Márcio Fernandes de Mendonça - A. F. A. T. E.
Rosana Aparecida M. Salgado - AG. ADM.
Suleika Szczypior Magalhães - A. F. A. T. E.
APOIO TÉCNICO:
Ana Lúcia Santos de Araújo - AG. ADM.
Eliane Helena Mutran - AUX. ADM.
Eloacil A. Jesus - AG. ADM.
Gilson Batista de Cristo - DIGITADOR
Manoel Antunes Neto - DIGITADOR
Maria de Fátima C. Sampaio - ASS. ADM.
Maria das Graças S. Mantero - AG. ADM.
COORDENADORIA GERAL DO SISTEMA INTEGRADO
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO
INFORMAÇÃO: 001/97- GIEF/CAR
ASSUNTO: Impugnação do Valor Adicionado considerado para o cálculo do Índice
Definitivo.
Analisando as petições das Prefeituras Municipais, nas quais solicitam retificação de dados para cálculo do Índice do Fundo de Participação dos Municípios, o que temos a informar é o seguinte:
DOS CRITÉRIOS GERAIS:
1 - Para a apuração do Valor Adicionado a ser computado neste Recurso, o documento hábil é a declaração anual de movimento econômico (DAME), preenchida corretamente com os requisitos exigidos pelo art. 17 da Portaria Circular 008/97 de 07/02/97.
Se o contribuinte apresentou mais de unia DAME e ou DAME de retificação a que prevalece para efeito do valor adicionado, e aquela elaborada por fiscal de tributos ou aquela com data mais recente.
As DAMES apresentadas pelos contribuintes após a conclusão deste recurso e que são encaminhadas em tempo hábil para processamento, são computadas para calculo do valor adicionado do índice definitivo do município.
1.1. Indústria e comércio: a diferença positiva entre o valor das saídas do mercadorias por alienação e o das entradas por aquisição.
1.2. Companhia Nacional de Abastecimento - CNA: o valor total das aquisições de produtos agrícolas efetuados em cada município.
1.3. Prestadores do Serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações (com incidência do ICMS). Geração e distribuição de energia elétrica e fornecimento de água tratada com inscrição estadual e escrituração fiscal centralizada: a diferença entre o valor faturado para o município, deduzido o valor da entrada, calculada com a aplicação do percentual do total faturado para o estado em relação ao faturamento para o município.
1.4. Das empresas detentoras do Regime de DAP. cujo verso da DAME preencheram com os valores do setor primário por município de origem da produção.
2- Auto de infração e imposição de multa - AIIM refere-se ao pagamento, parcelamento ou inscrição em divida ativa no ano base de 1995 por omissão de lançamento de contribuintes.
3 - O “Valor Adicionado” do produtor rural relativo as operações realizadas por produtores rurais inscritos no cadastro de agropecuária do estado, apurar-se-á mediante o processamento das notas fiscais de produtores - NFPA e/ou modelo NF3.
4 - O “Valor Adicionado” será apurado mediante o processamento das notas fiscais avulsas - NFPA. e/ou modelo NF3 quando utilizado para acobertar o trânsito de produtos oriundos da agropecuária, de produtores não escritos no CAP e a apresentação de serviços de transportes realizada por autônomos e não inscritos no Cadastro do Estado.
5 - O “Valor Adicionado” também será apurado mediante o processamento do DAR modelo 3, quando provenientes do recolhimento eventual do ICMS relativo a apuração realizada por contribuintes não cadastrados.
6 - Os dados referentes a população, área territorial e receita tributária própria municipal são fornecidos respectivamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação e Tribunal de Contas do Estado, e quando dos petições as normas terão que estar de acordo com os artigos 21 a 23. da Portaria nº. 008/97.
DAS INFORMAÇÕES:
Por problemas técnicos a Tabela está temporariamente indisponível.
Gentileza consultar o Diário Oficial do Estado.