Texto: CONVÊNIO ICMS 57, DE 13 DE JUNHO DE 2014 . Consolidado até o Conv. ICMS 103/14. . Publicado no DOU de 16.06.14, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 109/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional do DOU de 03.07.14, Seção 1, p. 52, pelo Ato Declaratório 7/14. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.467/14. . Alterado pelo Conv. ICMS 103/14
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica aos débitos decorrentes de transmissão causa mortis. Cláusula terceira Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder parcelamento do valor da obrigação principal, devidamente atualizado, em até 60 (sessenta) vezes iguais, mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual. Cláusula quarta A adesão do sujeito passivo ao REFAZ deverá ser efetuada até 31 de outubro de 2014, observado o disposto na legislação estadual. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 103/14)
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará imediata remessa do saldo devedor para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.