Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
133
/2008
07/16/2008
07/17/2008
18
17/07/2008
17/07/2008
Ementa:
Altera a Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005.
Assunto:
Sistema de Digitação de NF de Saída Interestadual
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 031/2005
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 075/2010
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 133/2008 – SEFAZ
Altera a Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária;
R E S O L V E:
Art. 1º
Fica acrescentado o § 1º-B ao artigo 2º-A da Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005, que passa a vigorar como segue:
“Art. 2º-A..................................................................................................................................
§ 1º-B Em substituição ao termo de declaração e prazo de que trata o parágrafo anterior, poderá o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, por escrito autorizar o remetente a posteriormente entregar o Comprovante a que se refere o § 1º deste artigo, no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento das mercadorias, hipótese em que o destinatário interno emitirá declaração com firma reconhecida para acompanhar o trânsito da mercadoria e ser arquivada junto ao remetente, anexa a respectiva via da Nota Fiscal que acobertou a operação, contendo:
a.identificação completa do estabelecimento remetente e destinatário;
b.relato da impossibilidade ou problema técnico que justifica ou impossibilita a apresentação simultânea do Comprovante a que se refere o § 1º;
c.expressa notificação ao remetente de que o destinatário encerrará o diferimento pertinente a operação, com recolhimento do imposto quando não for rigorosamente observado o disposto neste artigo.
d.data e termo de validade, improrrogável, que não poderá ser fixado por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
............................................................................................................................
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E
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Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 16 de julho de 2008.