Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:232
Complemento:/2017
Publicação:12/26/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 100/17, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual
Transporte de Passageiros




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 232/17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 26.12.2017, Seção 1, p. 812, pelo Despacho 178/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 12.01.2018, Seção 1, p. 19, pelo Ato Declaratório 2/18.
. Retificado no DOU de 16.01.2018, Seção 1, p. 27 (somente representação do DF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 100/17, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Ceará e Goiás autorizados a conceder redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término em seu território, de forma que a carga tributária resulte no percentual mínimo equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.