Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7969/2003
09/30/2003
09/30/2003
1
30/09/2003
30/09/2003

Ementa:Altera a redação dos arts. 2º, 3º e 6º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI
Alterou/Revogou:DocLink para 6896 - Alterou a Lei 6.896/97
DocLink para 7867 - Alterou a Lei 7.867/2002
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.969 DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.
Autor: Poder Executivo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.896 de 20 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O prazo especial do pagamento do ICMS, referido no artigo anterior, será de até 10 (dez) anos, observados os limites aplicáveis de até 70% (setenta por cento) sobre o imposto devido.

Parágrafo único. Os critérios que irão caracterizar os casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, bem como os respectivos prazos especiais de pagamento do ICMS e limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração, serão normatizados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.”

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 6.896/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os valores do ICMS postergado, referente ao incentivo financeiro de que trata o artigo anterior, terão encargos financeiros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, calculados sobre o saldo devedor a titulo de remuneração do órgão gestor, os quais serão recolhidos mensalmente na conta do FUNDEIC – PRODEI, na data fixada para o recolhimento do ICMS.”

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 6.896/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Do total do imposto incentivados, 5% (cinco por cento) serão recolhidos pela empresa beneficiária para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC.

§ 1º O montante recolhido ao FUNDEIC, de que trata o caput deste artigo, será deduzido do valor do ICMS a recolher no mês.

§ 2º Os dispositivos previstos neste artigo aplicam-se aos contratos em vigor.”

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 4º da Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PERREIRA
YÊNES JESUS DE MAHALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LUZIA DAS GRAÇAS DO PRADO LEÃO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA