Texto: ATO COTEPE/ICMS Nº 18, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 Retificado no DOU de 28.01.2008, p. 45
Art. 1° Os dispositivos introdutórios do Manual de Instruções e as Normas Gerais em seus subitens 3.5.2.10, 3.5.2.13, 4.1, 4.10.2.1, 4.10.2.3, 4.10.2.6.1, 4.10.2.6.3, 4.10.2.6.4, 4.10.2.6.5, 4.11.2.2, 4.11.2.7.1, 4.11.2.7.3, 4.11.2.7.4, 4.11.2.8, 7.5.1, 7.6.1, 7.26.1, 7.27.1 e 8.2.1 do Manual de Instrução anexo ao Ato COTEPE/ICMS Nº 20/02, de 21 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
1. NORMAS GERAIS
3.5.2.10. BASE DE CÁLCULO DA ST- Total da Base de Cálculo da ST na UF de destino. A base de cálculo da ST será calculada de acordo com o § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/07: 1) Caso trate-se de uma remessa para consumidor final, a base de cálculo será o próprio valor unitário, na operação, multiplicado pela quantidade do produto (inciso II do § 1º); 2) Nas remessas para comercialização: a) utilizar como valor unitário de partida o preço a vista da refinaria especificada em ATO COTEPE/ICMS; b) adicionar a MVA, da UF de destino - operações interestaduais, b1) MVA prevista em ATO COTEPE ICMS; b2) para as UF que adotam o PMPF, publicado mediante Ato COTEPE, em substituição a MVA do Anexo II, deverá ser utilizada a MVA apurada de acordo fórmula prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 110/07; b3) caso no preço de partida da refinaria, por qualquer motivo, não esteja incluído o valor integral da CIDE, utilizar as MVA previstas em ATO COTEPE ICMS; c) por fim, multiplicar o resultado pela quantidade total do produto. 3) Tratando-se de gasolina C, deverá ser utilizado para o cálculo a quantidade de gasolina A no volume total. 4) Em todos os casos, quando houver previsão de redução da base de cálculo para o produto específico, o percentual de redução deverá ser multiplicado ao final de todos os cálculos anteriormente citados.
3.5.2.13. (-) OP. INTERESTADUAIS REALIZADAS P/ DESTINATÁRIO (a ser preenchido exclusivamente por contribuinte cujo cliente efetuou operação interestadual subseqüente com os produtos adquiridos) – Para este campo deverão ser transportados os valores e quantidades constantes do quadro 4 dos anexos III, que tiverem sido recebidos de outros contribuintes substituídos (distribuidoras e TRR’s) que se localizam na UF de destino deste relatório e que estejam realizando, no período em foco, operações interestaduais para outras UF’s. (Para o preenchimento destes dados, no campo ICMS DEVIDO deve ser transportado sempre o valor total do campo ICMS COBRADO. No caso de Gasolina C, o valor transportado está limitado ao valor líquido de Gasolina, encontrado pela fórmula: [ ICMS Cobrado referente a Gasolina C subtraído do ICMS Cobrado referente ao AEAC ] ).
4.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo III os TRR, as distribuidoras e os importadores, mensalmente, desde que estes tenham realizado operações interestaduais. As distribuidoras de combustíveis e TRR ainda que não tenham efetuado operações interestaduais devem elaborar este resumo caso tenham clientes que efetuaram operações interestaduais subseqüentes, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/02
4.10.2.1. COMBUSTÍVEL – Relacionar os combustíveis adquiridos do fornecedor em foco (conforme relatórios Anexo I e VIII) que tenham sido objetos de operação interestadual (conforme relatórios Anexo II). O fornecedor supracitado será identificado nos quadros anteriores deste relatório.
4.10.2.3. QUANTIDADE TOTAL - Total do combustível remetido a UF de destino do relatório. Será transportada do campo “Total das Operações Realizadas no Período/QTDE. de Combustível” do quadro 2 do relatório Anexo II relativo ao combustível selecionado. No caso do AEAC, será transportada do quadro 2 do relatório Anexo II (Quantidade de Combustível – Quantidade de Gasolina A).
4.10.2.6.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO – Apurado no estoque final. Será transportado do campo “Média Ponderada Unitária da BC-ST” do quadro 1 do relatório anexo I relativo ao combustível selecionado. No caso do AEAC, será transportado o valor do campo “Preço Médio Ponderado” do Quadro 1 do relatório Anexo VIII.
4.10.2.6.3. BASE DE CÁLCULO - ST - Corresponderá a multiplicação da quantidade de combustível a repassar pelo valor unitário médio, ambos indicados nos campos anteriores. No caso do AEAC, ao resultado desta multiplicação será incluído o valor do ICMS.
4.10.2.6.4. ALÍQUOTA- Deverá ser informada a alíquota interna do combustível em foco no estado de origem da mercadoria. No caso do AEAC, deverá ser informada a alíquota interestadual correspondente.
4.10.2.6.5. ICMS COBRADO – Corresponderá ao imposto total que poderá ser deduzido do estado de origem e será equivalente a multiplicação da base de cálculo - ST pela alíquota informadas nos dois campos imediatamente anteriores. No caso do AEAC, corresponderá ao valor do imposto que será subtraído da dedução referente à Gasolina C e será equivalente ao valor negativo da multiplicação da base de cálculo - ST pela alíquota informada nos dois campos imediatamente anteriores.
4.11.2.1. COMBUSTÍVEL – Relacionar os combustíveis adquiridos do fornecedor em foco (conforme relatórios anexo I e VIII do emitente) que tenham sido objeto de operação interestadual (conforme o relatório anexo III, apresentado pelo cliente do emitente deste relatório).
4.11.2.7.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO – Se o cliente do emitente deste relatório estiver localizado na mesma UF do próprio emitente, o valor a ser informado neste campo deverá ser transportado do campo valor unitário médio por quantidade de combustível do quadro 4 do relatório anexo III do cliente do emitente deste relatório. No entanto, se o cliente do emitente deste relatório estiver localizado em UF distinta do próprio emitente, o valor a ser informado neste campo será transportado do campo “Média Ponderada Unitária da BC-ST” do quadro 1 do relatório anexo I do emitente do relatório relativo ao combustível selecionado, e no caso do AEAC, será transportado o valor do campo “Preço Médio Ponderado” do Quadro 1 do relatório Anexo VIII do emitente.
4.11.2.7.3. ALÍQUOTA - Deverá ser informada a alíquota interna do combustível em foco na UF de domicílio do emitente do relatório. No caso do AEAC, deverá ser informada a alíquota interestadual correspondente constante do relatório Anexo III do seu cliente.
4.11.2.7.4. ICMS COBRADO – Corresponderá ao imposto total que poderá ser deduzido do estado de domicílio do emitente do relatório e será equivalente a multiplicação da base de cálculo - ST pela alíquota informadas nos dois campos imediatamente anteriores. No caso do AEAC, corresponderá ao valor do imposto que será subtraído da dedução referente à Gasolina C e será equivalente ao valor negativo da multiplicação da base de cálculo - ST pela alíquota informadas nos dois campos imediatamente anteriores.
4.11.2.8. ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO – Será transportado do campo “ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO/COMBUSTÍVEL” do quadro 4 do relatório Anexo III dos clientes do emitente deste relatório, devidamente multiplicada pela proporção informada no campo “Proporção” deste quadro. Todavia, ressalta-se que o valor transportado está limitado ao ICMS cobrado informado no quadro 4 do relatório do cliente do emitente deste relatório, correspondendo, pois, ao efetivo valor de repasse apurado pelo cliente. No caso de Gasolina C, o valor transportado está limitado ao valor líquido de Gasolina, encontrado pela fórmula: [ ICMS Cobrado referente a Gasolina C subtraído do ICMS Cobrado referente ao AEAC ]. OBS: Havendo mais de um produto no anexo III do cliente, gerando simultaneamente complemento e ressarcimento, o valor a ser transportado para este campo, no caso específico do produto que gera complemento, deverá ser deduzido do valor efetivamente apurado no campo 5.5 do anexo III do cliente. Tal regra permite a manutenção da consolidação entre ressarcimento e complemento apurados no anexo do cliente.
7.5.1. Definição: O ICMS devido será equivalente à diferença entre os valores devidos e as deduções. Será apurado subtraindo-se do campo 1.1.4 os valores a serem deduzidos, indicados nos campos 1.2.6 e 1.2.11. Fórmula: 1.1.4 – (1.2.6 + 1.2.11). Se o resultado encontrado for positivo este estabelecimento tem saldo com aquela determinada UF e, portanto, poderá comportar uma dedução transferida de outro estabelecimento do sujeito passivo. Se o resultado encontrado for negativo, será necessária uma transferência de dedução para outro estabelecimento do sujeito passivo, anulando as diferenças negativas encontradas, efetuando todas as deduções devidas para aquela UF, para que não haja prejuízo no repasse das demais UF. (§ 6º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07). 7.6.1. Definição: Destina-se a apuração do imposto a ser provisionado em decorrência de operações interestaduais realizadas por importadores ou informadas por distribuidoras que tenham adquirido combustível de algum fornecedor diferente de qualquer estabelecimento do emitente deste relatório, nos termos da alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07. 7.26.1. Definição: Destina-se a informar o total da dedução que eventualmente tenha sido transferida de outro estabelecimento do sujeito passivo, emitente deste relatório. Vale lembrar que esta transferência somente será possível quando, na apuração do campo 1.3 (quadro 1 deste relatório) o resultado encontrado foi positivo, indicando que este estabelecimento tem saldo positivo com aquela determinada UF e, portanto, poderá suportar uma outra dedução, transferida de outro estabelecimento do sujeito passivo. (§ 6º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07). 7.27.1. Definição: Destina-se a informar toda a dedução eventualmente transferida para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, emitente deste relatório. Tal transferência somente ocorrerá se houver saldo credor insuficiente do emitente deste relatório com a UF destinatária do mesmo para suportar o total das deduções do período de apuração em questão. Ou seja, se na apuração do campo 1.3 (quadro 1 deste relatório) o resultado encontrado foi negativo, será necessária uma transferência da dedução para outro estabelecimento do sujeito passivo, anulando as diferenças negativas encontradas, efetuando todas as deduções devidas para aquela UF, para que não haja prejuízo no repasse das demais UF (§ 6º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07).
Art. 2° Fica acrescido o item 9 e seus dispositivos, do Manual de Instruções anexo ao Ato COTEPE/ICMS Nº 20/02, com a seguinte redação:
9. ANEXO VIII – DEMONSTRATIVO DA APURACÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADA A GASOLINA 9.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo VIII os contribuintes que estiverem atuando na atividade econômica de Distribuidora de Combustível e receberem álcool etílico anidro combustível ou gasolina C. 9.2. O anexo será preenchido por período mensal. 9.3. O relatório deverá ser entregue à unidade federada de localização do contribuinte, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, com a seguinte destinação: UF de localização do contribuinte e arquivo do contribuinte (comprovante de entrega). Cópia da via protocolada do contribuinte deverá ser remetida a cada uma das unidades federadas que o contribuinte tenha efetuado remessa de produtos no período de referência (unidades federadas de destino). 9.4. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar operação interestadual, deverá entregar o referido relatório somente à unidade federada onde estiver localizado. 9.5. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar nenhuma operação interna ou interestadual (entrada ou saída), deverá entregar o referido relatório com a expressão “sem movimento” à unidade federada onde estiver localizado. 9.6. Quando, pela primeira vez, um contribuinte efetuar operações interestaduais deverá apresentar relatórios referentes aos três últimos meses, salientando-se que para a concepção do relatório do primeiro mês deverá ser adotado o critério de valorização de estoque pelo método Último a Entrar, Primeiro a Sair - UEPS. Também ao iniciar a remessa de produtos para determinada unidade federada ou, ao interrompê-las e, posteriormente, reiniciá-las, deverá remeter, juntamente com a cópia do relatório Anexo VIII do período de referência das operações, cópia da via protocolada dos 3 (três) últimos relatórios apresentados à unidade federada de localização do contribuinte. 9.7. QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA OPERAÇÃO 9.7.1. Definição: Destina-se a apuração do preço médio ponderado unitário devendo ser aplicada no cálculo do recolhimento do ICMS relativa ao AEAC em vendas interestaduais de gasolina C. 9.7.2. Preenchimento dos campos: 9.7.2.1. Estoque Inicial – As quantidades e valores deverão ser transportados do campo “Estoque Final” deste quadro do relatório do mês anterior . 9.7.2.2. Recebimentos (ENTRADAS) - As quantidades e valores serão transportados do quadro 2 – campo “Total do Período”. 9.7.2.3. Sub-Total – As quantidades e valores deste campo corresponderão ao somatório das quantidades e valores dos campos anteriores. 9.7.2.4. Preço Médio ponderado – O valor unitário médio a ser calculado será o quociente da divisão entre o valor da operação pela quantidade do campo “Sub-Total”. 9.7.2.5. Remessas (Saídas) – As quantidades a serem preenchidas neste campo serão transportadas do quadro 3 – campo “Total do Período”. 9.7.2.6 Perdas - Informar quantidades de perdas, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque. 9.7.2.7. Ganhos - Informar quantidades de ganhos, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque. 9.7.2.8. Estoque Final – As quantidades lançadas neste campo serão o resultado da diferença entre o total disponível no período do campo “Sub-Total” e o campo “Total das Saídas”, acrescido da quantidade do campo “Ganhos” ou subtraído da quantidade do campo “Perdas”, conforme o caso. O “Valor Unitário Médio” será copiado do campo “Média Ponderada Unitária do valor da operação”. O valor da operação corresponderá ao resultado da multiplicação do valor unitário médio do campo “Média Ponderada Unitária do valor da operação” pela quantidade indicada neste campo (estoque final). 9.8. QUADRO 2 - RESUMO DOS RECEBIMENTOS DO PERÍODO 9.8.1. Definição: Destina-se a relacionar a quantidade total das entradas (recebimentos) do combustível do álcool anidro e gasolina C no período considerado. 9.8.2. Todas as entradas (recebimentos) devem ser separadas por fornecedor, que será devidamente identificado (Razão Social, Inscrição Estadual, CNPJ, endereço), informando as quantidades totais do produto e valor total da operação sendo totalizados no final do período. 9.8.3. Quantidade Total de Combustível: Corresponderá a quantidade do produto por fornecedor. 9.8.4. Valor Total da Operação: Corresponderá ao somatório das operações do período por fornecedor. 9.8.5. Total geral das Quantidades de Combustível do Período: Corresponderá a soma das Quantidades Totais de Combustível. 9.8.6. Valor Total das Operações do Período: Corresponderá à soma dos valores totais das operações do período. 9.9. QUADRO 3 – RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS) 9.9.1. Definição: Destina-se a relacionar, sinteticamente, todas as remessas (saídas) realizadas no período. 9.9.2. Preenchimento dos campos: 9.9.2.1. Ao Próprio Estado - Deverão ser informadas as quantidades totais de AEAC e quantidades totais de AEAC misturada à gasolina relativas às saídas internas. 9.9.2.2. Ao Exterior - Deverão ser informadas as quantidades totais de AEAC e quantidades totais de AEAC misturada à gasolina relativas às saídas para o exterior. 9.9.2.3. A Unidade federada 1, 2 ...- Deverão ser informadas as quantidades totais de AEAC e quantidades totais de AEAC misturada à gasolina relativas às saídas interestaduais por unidade federada de destino. 9.9.2.4. Total do Período – Neste campo deverá ser calculada o somatório dos campos anteriores. 9.10. QUADRO 4 – APURAÇÃO DO IMPOSTO À SER RECOLHIDO 9.10.1. Definição: Destina-se a apurar o imposto a ser recolhido. 9.10.2. Preenchimento dos campos: 9.10.2.1. UF Destinatária: Deverão ser relacionadas as UF destinatárias do AEAC misturado à gasolina. 9.10.2.2. Quantidade de AEAC Misturada: Destina-se a relacionar as quantidades de AEAC misturada à gasolina nas saídas interestaduais, obtidas pela subtração “Quantidade de Combustível – Quantidade de Gasolina A” dos Anexos II. 9.10.2.3. Preço Médio: Será transportado do campo “Preço Médio Ponderado” do Quadro 1. 9.10.2.4. Base de Cálculo: Será o resultado da aplicação da seguinte fórmula: (Qtd. AEAC Misturada (SAÍDA INTEREST) x Preço Médio) / (1 – Alíq. Interestadual). 9.10.2.5. Alíquota Interestadual: Deverá ser informada a alíquota interestadual. 9.10.2.6. ICMS a Recolher: Será o equivalente à multiplicação da base de cálculo pela alíquota interestadual, informada nos dois campos imediatamente anteriores. 9.10.2.7. Total do Período: Corresponderá a soma do campo “ICMS a Recolher”.
Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. (cf. retificação)
RETIFICAÇÃO
a) no art. 1º, onde se lê: “ ... 4.11.2.2 ... :”, leia-se: “ ... 4.11.2.1 ... :”; b) no Manual de Instrução, no subitem 4.11.2.2, onde se lê: “4.11.2.2 COMBUSTÍVEL ... .”, leia-se: ““4.11.2.1 COMBUSTÍVEL ... .”.