Texto: RESOLUÇÃO Nº 005/2004-SIAT
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do artigo 444 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado pelo Decreto n° 2.615, de 26 de fevereiro de 2004,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 9°-B à Resolução nº 029/99-CGSIAT, de 30/11/99, com a seguinte redação:
“Art. 9°- B Ficam ainda submetidos ao regime especial de fiscalização de que trata esta Resolução, obrigando-se ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos preconizados nos artigos 2° a 7° e 9°-A, conforme a modalidade do regime de tributação em que se enquadrarem, os contribuintes do ICMS que estiverem em atraso com o recolhimento de:
I - parcela decorrente de acordo de parcelamento, ainda não denunciado, celebrado para quitação de ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive diferença de estimativa, ICMS devido pelo regime de estimativa, ICMS Garantido ou ICMS Garantido Integral;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, inclusive parcela decorrente de acordo de parcelamento para sua quitação;
III - contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Superintendência do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá – MT, 2 de março de 2004.