Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:30
Complemento:/2001
Publicação:06/01/2001
Ementa:Autoriza o Estado do Ceará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Energia Elétrica-Benefícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 30/01
. Consolidado até o Conv. ICMS 68/01.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 6, publicado no DOU de 19/06/2001.
. Adesão do RN pelo Convênio ICMS 68/01.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 49ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará e Rio Grande do Norte autorizado a conceder redução de até 3% na base de cálculo do ICMS, na saída de energia elétrica da distribuidora, desde que a mesma proceda geração complementar de energia através da termeletricidade. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 68/01)
Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica comprove a geração por termeletricidade junto à Secretaria de Fazenda do Estado e será quantificado com base em estudos que venham a ser realizados, com o intuito de identificar o custo adicional da geração termelétrica.

Cláusula segunda O Estado do Ceará poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2001 a 31 de agosto de 2002.

Brasília, DF, 29 de maio de 2001.