Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:61
Complemento:/86
Publicação:12/11/1986
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão parcial de créditos tributários.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 61/86

Ratificação Nacional DOU de 30.12.86, pelo Ato COTEPE Nº 9/86. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas, juros moratórios e de 50% (cinqüenta por cento) do valor da correção monetária, relativa a créditos tributários, constituídos ou não, e devidos até o dia 30 de setembro de 1986, das empresas a seguir nominadas, desde que o contribuinte devedor procure o órgão local da Secretária da Fazenda, até 60 (sessenta) dias da publicação deste Convênio, para pagar o valor restante:

- Artigos Domésticos Assu Ltda;

- Casas 25 Ltda;

- Cooperativa Regional Agropecuária do Planalto Catarinense Ltda;

- Correa Comércio de Ferros e Metais Ltda;

- Dicavel - Distribuidora Catarinense de Veículos Ltda;

- Estacionamento Ronsoni Ltda;

- Gobbi e Cia Ltda;

- Indil - Indústria e Distribuidora de Produtos Bovinos Ltda;

- Santos da Silva e Cia Ltda;

- Schmitz e Cia Ltda;

- Sociedade Assistencial ao Lavrador do Vale Itapoc - Salvita;

- Supermercados Vitória Ltda.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.