Texto:
“Parágrafo único . Fica autorizado, também, o cancelamento de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária devida, desde que o pagamento do imposto, ou seu início, juntamente com a correção monetária remanescente, seja efetuado até 31.10.86.”
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.