Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2726
/2010
08/11/2010
08/11/2010
2
11/08/2010
11/08/2010
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Big Mac
Benefícios Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.529/2014
-
Revogado
pelo Decreto 2651/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.726, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.
. Consolidado até o Decreto 2.529/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 106, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 8/2010, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2010;
D E C R E T A:
Art. 1º
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.529/14
, efeitos a partir 1º/08/2014)
Redação original.
Art. 1º
Fica acrescentado o artigo 143 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 143 Saídas do sanduíche ‘Big Mac’, promovidas pelos estabelecimentos mato-grossenses integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento ‘McDia Feliz’ e que destinarem, integralmente, a renda proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, a entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(cf. Convênio ICMS 106/2009)
§ 1º O benefício previsto neste artigo
aplica-se às vendas do sanduíche ‘Big Mac’, efetuadas durante o evento referido no
caput
, realizado no mês de agosto de cada ano, limitado a único dia por ano civil.
§ 2º O estabelecimento alcançado pelo benefício previsto no
caput
, participante do evento, deverá manter em seu poder, à disposição do fisco, a documentação comprobatória da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches ‘Big Mac’, às entidades assistenciais indicadas.
§ 3º A partir do exercício de 2011, a Secretaria de Estado de Fazenda editará ato divulgando, em cada ano civil, a relação de estabelecimentos alcançados pela isenção de que trata este artigo, bem como as entidades assistenciais favorecidas com as respectivas doações.
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.
Nota
:
1. Convênio autorizativo.
”
Art. 2º
Para fins do disposto no artigo 143 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado em conformidade com o estatuído no artigo anterior, em relação ao exercício de 2010, será observado o que segue:
I –
ficam habilitados à fruição do benefício, em decorrência da comercialização do sanduíche “Big Mac”, durante o evento “McDia Feliz”, a se realizar no dia 28 de agosto de 2010, os estabelecimentos do contribuinte Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, inscritos neste Estado sob os nos 13.218165-7, 13.218185-1, 13.221158-0 e 13.348532-3;
II – sem prejuízo do atendimento às demais condições previstas na legislação tributária, a fruição do benefício, fica, ainda, condicionada à efetivação da doação do total da renda líquida à Associação de Amigos da Criança com Câncer de Mato Grosso – AACC-MT.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de agosto de 2010, 189° da Independência e 122° da República.