Texto: DECRETO Nº 2.316, DE 17 DE ABRIL DE 2014.
II - acrescentado os incisos VI e VII ao §11 do artigo 7, com o seguinte teor: “Art. 7º ........................................... ..................................................... §11 .............................................. VI - exceder ao resultado orçamentário negativo verificado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 do Balanço Geral do Estado do exercício imediatamente anterior; VII – pertinente ao conjunto de fontes que integram o sistema de conta única, exceder ao resultado negativo apurado para o produto do resultado orçamentário positivo verificado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 do Balanço Geral do Estado do exercício imediatamente anterior deduzido do total de restos a pagar acumulados no referido Balanço, processados ou não.”
III – alterado o parágrafo §4º do artigo 15, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 15 ........................................... ...................................................... § 4º A suspensão estabelecida no §2º deste artigo, relativa a pagamento de indenização de férias, licença prêmio ou acordos administrativos relativos a direitos, poderá mediante encaminhamento do titular da Secretaria de Estado de Administração ser excepcionada por autorização expressa do secretário extraordinário das ações do gabinete do Governador.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.