Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:143
Complemento:/92
Publicação:17/12/1992
Ementa:Dispõe sobre redução da base de cálculo nas operações com veículos, na forma que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Veículo Automotor


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 143/92

Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 13/94.
Ratificado pelo Dec. nº 2.485/93.
Prorrogado até 30.09.93 pelo Conv. ICMS 01/93.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A base de cálculo do ICMS, nas operações com os veículos relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, é reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações seguintes:

I - pelo importador, no recebimento do veículo importado do exterior;

II - na saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de dezembro de 1992 e 31 de março de 1993.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.