Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1263/2012
07/19/2012
07/19/2012
5
19/07/2012
19/07/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2585 - Revogado pelo Decreto 2.585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.263, DE 19 DE JULHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de obrigações acessórias, contribuindo assim para a desburocratização administrativa e redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o Capítulo XXI ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, e o artigo 436-K-66 que o integra, conforme segue:
“LIVRO I
...................................................................................................................................

TÍTULO VII
...................................................................................................................................
CAPÍTULO XXI

DO TRATAMENTO APLICADO AS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP A GRANEL

Art. 436-K-66 Fica autorizado ao contribuinte que realize operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP a granel, a remessa para armazenagem temporária em centrais de abastecimento, para posterior revenda, instalados em locais cedidos pelo próprio destinatário, tais como: condomínios residenciais, comerciais, shopping centers e outros estabelecimentos que por seu potencial de consumo, justifiquem tal prática comercial.

§ 1° O disposto no caput fica condicionado a comercialização através da sistemática de medição individualizada por condômino ou consumidor, ou ainda, posterior venda a estabelecimento previamente determinado, cabendo as omissões deste artigo as demais regras previstas neste Regulamento.

§ 2° O contribuinte deverá apresentar ao fisco previamente a relação de destinatários previstos no caput deste artigo, assim como a capacidade de armazenagem de cada central de abastecimento.

§ 3° Nas operações com destino a central de abastecimento o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, tendo como destinatário o respectivo condomínio residencial, comercial, shopping center ou estabelecimento onde se encontre a central de abastecimento, e como natureza da operação “remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante” – CFOP 5663.

§ 4° Ao final do período de apuração do ICMS o contribuinte:
I – na hipótese de condomínios residenciais, comerciais e shopping centers, efetuará a medição individualizada, referente ao consumo mensal do período, e emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e individual para cada condômino ou consumidor;
II – nas demais hipóteses deste artigo, efetuará a medição e emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa ao consumo mensal realizado no período.

§ 5° Simultaneamente ao cumprimento do disposto no § 4°, o contribuinte emitirá, em relação a cada central de abastecimento, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e do total fornecido no período, discriminando como natureza da operação “retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem” – CFOP 5665, e informando ainda, no campo informações complementares o período da leitura, a respectiva numeração inicial e final, número e data do documento fiscal previsto no § 3°.

§ 6° O contribuinte fornecerá ao fisco, mensalmente, demonstrativos contendo informações de controle de remessas, retornos, faturamento e estoque remanescente, individualizado por central de abastecimento.

§ 7° Em todos os documentos fiscais emitidos em conformidade com o previsto neste artigo, deverá constar a expressão “Procedimento autorizado pelo artigo 436-K-66 do RICMS”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.