Texto: DECRETO Nº 316, DE 04 DE JUNHO DE 2007.
CONSIDERANDO a necessidade de adequar prazos previstos na legislação do ITCD, para uma melhor cobertura e prestação dos serviços fazendários, face à extensão territorial considerável do Estado de Mato Grosso;
D E C R E T A:
Art. 1º Os incisos II, III e IV, do § 1º, do artigo 18, do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, aprovado pelo Decreto n° 2125, de 11 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as alterações adiante indicadas:
“Art. 18 .......................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................
II – até 10 (dez) dias, quando se tratar de imóvel urbano, situado no mesmo município onde foi protocolada a declaração do ITCD;
III – até 20 (vinte) dias, quando se tratar de:
.....................................................................................................................
IV – até 25 (vinte e cinco) dias, quando se tratar de imóvel rural situado em município diverso daquele em que foi protocolada a declaração do ITCD;
.............................................................................................................................”
Art. 2º O inciso I, do artigo 1º, do Decreto nº 8003/2006 passa a vigorar com nova redação:
“Art. 1º ........................................................................................................
I – renumerados os §§ 1º e 3° do artigo 18 do RITCD, respectivamente, para §§ 2º e 5°, mantidos os seus textos, bem como acrescentados os §§ 1º e 4° ao mesmo preceito, além de se renumerar o seu § 2º para § 3°, conferindo-lhe a redação indicada a seguir:.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de junho de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
WALDIR JÚLIO TÉIS Secretário de Estado de Fazenda