Texto:
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula fica restrito aos contribuintes que, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da ratificação nacional deste Convênio, efetuarem o pagamento integral do imposto, devidamente corrigido ou, se facultado, iniciarem o pagamento parcelado, perdendo o benefício, relativamente ao saldo, os que não cumprirem as condições do parcelamento concedido.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda