Texto: PORTARIA Nº 114/2009 – SEFAZ . Consolidada até a Portaria 041/2015.
CONSIDERANDO que os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado estão obrigados a prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo fisco;
CONSIDERANDO que a obrigação de prestar informações ao fisco, pertinentes às operações praticadas no estabelecimento, está amparada no artigo 17, inciso III, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a previsão estabelecida no artigo 17-B da referida Lei, que presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte, ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 041/15)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá enviar a tabela dos preços sugeridos ao público, em formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (Nova redação dada pela Port. 060/12)