Texto: DECRETO Nº 991, DE 02 DE JULHO DE 2021.
CONSIDERANDO as necessidades advindas do setor artístico-cultural em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da COVID-19;
CONSIDERANDO a natureza assistencial dos benefícios que se pretendem regulamentar e, tendo em vista a essencialidade dos recursos financeiros para a manutenção da categoria, que implica na urgência de transferência de recursos, por meio da desburocratização do sistema de concessões;
CONSIDERANDO as alterações significativas no domicílio e mobilidade de artistas, sobretudo, àqueles que buscam capacitação e projeção de carreiras; acrescido, ainda, do impacto da COVID-19 em produtos que chegaram para Mato Grosso, o qual dificultou sua própria manutenção;
CONSIDERANDO a celeridade do processo de habilitação e seleção dos projetos, uma vez que respondem a urgente recuperação e reaquecimento do setor cultural, bem como não acarreta prejuízo legal ao processo, isso porque os projetos a serem habilitados corresponderão apenas aos previamente selecionados, resultando, com isso, em diminuição de tempo e de estrutura no procedimento, DECRETA: Art. 1º Fica acrescentado o art. 44-O ao Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 44-O Para aplicação dos recursos previstos neste capítulo, os proponentes deverão estar residentes e domiciliados no Estado de Mato Grosso no ato da inscrição e na execução das ações propostas. Sendo comprovado por meio dos documentos legais dispostos no inciso I do Art. 44-K.” Art. 2º Fica acrescentado o art. 44-P ao Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 44-P As propostas apresentadas nos prazos estabelecidos nos respectivos editais seguirão os trâmites abaixo: I - inscrição; II - apreciação das propostas pela Comissão Técnica de Seleção; III - divulgação dos projetos pré-selecionados; IV - análise e parecer pela Comissão de Habilitação; V - divulgação das inscrições habilitadas/selecionadas; VI - homologação do resultado final pelo Conselho Estadual de Cultura; VII - publicação no sítio oficial da SECEL/MT e/ou no Diário Oficial do Estado, quando for o caso; VIII - formalização do contrato; IX - pagamento conforme cronograma de desembolso; X - acompanhamento e fiscalização da execução; XI - prestação de contas.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.