Legislação Tributária
OUTROS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
991/2021
07/02/2021
07/05/2021
1
05/07/2021
05/07/2021

Ementa:Altera o Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que Regulamenta a Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016, que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Política Cultural - FEPC
Fundo Estadual de Fomento à Cultura
Alterou/Revogou:DocLink para 669 - Alterou o Decreto 669/2016
Alterado por/Revogado por:DocLink para 972 - Revogado pelo Decreto 972/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 991, DE 02 DE JULHO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 200521/2021, e

CONSIDERANDO as necessidades advindas do setor artístico-cultural em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da COVID-19;

CONSIDERANDO a natureza assistencial dos benefícios que se pretendem regulamentar e, tendo em vista a essencialidade dos recursos financeiros para a manutenção da categoria, que implica na urgência de transferência de recursos, por meio da desburocratização do sistema de concessões;

CONSIDERANDO as alterações significativas no domicílio e mobilidade de artistas, sobretudo, àqueles que buscam capacitação e projeção de carreiras; acrescido, ainda, do impacto da COVID-19 em produtos que chegaram para Mato Grosso, o qual dificultou sua própria manutenção;

CONSIDERANDO a celeridade do processo de habilitação e seleção dos projetos, uma vez que respondem a urgente recuperação e reaquecimento do setor cultural, bem como não acarreta prejuízo legal ao processo, isso porque os projetos a serem habilitados corresponderão apenas aos previamente selecionados, resultando, com isso, em diminuição de tempo e de estrutura no procedimento,

DECRETA:

Art. Fica acrescentado o art. 44-O ao Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 44-O Para aplicação dos recursos previstos neste capítulo, os proponentes deverão estar residentes e domiciliados no Estado de Mato Grosso no ato da inscrição e na execução das ações propostas. Sendo comprovado por meio dos documentos legais dispostos no inciso I do Art. 44-K.”

Art. Fica acrescentado o art. 44-P ao Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 44-P As propostas apresentadas nos prazos estabelecidos nos respectivos editais seguirão os trâmites abaixo:
I - inscrição;
II - apreciação das propostas pela Comissão Técnica de Seleção;
III - divulgação dos projetos pré-selecionados;
IV - análise e parecer pela Comissão de Habilitação;
V - divulgação das inscrições habilitadas/selecionadas;
VI - homologação do resultado final pelo Conselho Estadual de Cultura;
VII - publicação no sítio oficial da SECEL/MT e/ou no Diário Oficial do Estado, quando for o caso;
VIII - formalização do contrato;
IX - pagamento conforme cronograma de desembolso;
X - acompanhamento e fiscalização da execução;
XI - prestação de contas.”

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.






(original assinado)
ALBERTO MACHADO
Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer