Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:65
Complemento:/2001
Publicação:07/12/2001
Ementa:Altera o Convênio ICMS 01/99, de 02.03.99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Assunto:Equipamento Médico-Hospitalares/Programa Saúde




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 65/01
. Ratificado pelo Ato Declaratório Nº 07/01, publicado no DOU de 09/08/01.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 4.301/04
. Aprovado pela Lei 11.443/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa vigorar, com a seguinte redação, a Cláusula segunda do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999:
“Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”

Cláusula segunda Os códigos da NBM/SH 9019.20.10 e 9019.20.90, constante no Anexo do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, ficam alterados conforme segue:

Código NBM/SHPRODUTO
9018.90.10Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10Hemoconcentrador para circulação Extra Corpórea
9018.90.10Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.