Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 27, DE 14 DE ABRIL DE 2023 · Publicado no DOU de 14.04.2023, Seção 1, Edição Extra A, p. 1, pelo Despacho 17/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Aprovado pela Lei 12.140/2023. . Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2023, Seção 1, p. 37, pelo Ato Declaratório 12/2023. . Vide Protocolo 15/2023: Estabelece procedimentos para operacionalização do benefício previsto no Convênio ICMS nº 27/23, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira.
§ 1º A implementação do benefício previsto no "caput" fica condicionada à celebração de protocolo pelas unidades da Federação para o estabelecimento das condições e mecanismos de controle.
§ 2º O benefício concedido nos termos do "caput" fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor na data da publicação deste convênio. Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente ao crédito presumido concedido pelas unidades federadas, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficia da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA