Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2598/2010
06/02/2010
06/02/2010
3
02/06/2010
**17/05/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.598, DE 02 DE JUNHO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do dispositivo inserido na lei 7098/98 através da lei n° 9362, de 17 de maio de 2010;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – Ficam incluídos os itens 10 e 11 da alínea "c" do inciso II do artigo 49, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.49...............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
c) ....................................................................................................................................
10. Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, quando destinado a uso doméstico residencial.
11. Nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, e desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado.
...........................................................................................................................................
II – Fica incluído o inciso III no artigo 50, com a seguinte redação:
“Art. 50 .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - Fica a distribuidora responsável pela apuração e recolhimento do complementar do ICMS devido na hipótese de destinação não residencial do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP . “

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de maio de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de junho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.