Texto:
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte
Parágrafo único. A hipótese prevista nesta cláusula aplica-se também para mercadorias importadas, quando estas estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, na forma da legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
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