Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
60
/2009
04/16/2009
04/23/2009
10
23/04/2009
23/04/2009
Ementa:
Disciplina o disposto no Decreto n° 1.845 de 11 de março de 2009, que dispõe sobre as operações com medicamentos realizadas por estabelecimentos mato-grossenses.
Assunto:
Redução de Base de Cálculo - MT
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 43/2015
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 060/2009 – SEFAZ
.
Republicado por ter saído incorreto no DOE do 22/04/09 pg. 09
Disciplina o disposto no
Decreto n° 1.845
de 11 de março de 2009, que dispõe sobre as operações com medicamentos realizadas por estabelecimentos mato-grossenses.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o que dispõe o
artigo 37 do Anexo VIII
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
R E S O L V E:
Art. 1º
As disposições previstas no artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, aplicam-se aos lançamentos pendentes de pagamento referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 2008.
Art. 2°
O pedido de revisão de lançamento do crédito tributário pendente na hipótese do disposto no artigo anterior, deverá ser protocolizado até 29 de maio de 2009 e observará o que dispõe o artigo 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS.
Art. 3°
O pedido de revisão previsto no artigo anterior suspende a exigibilidade do crédito tributário, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso V do § 1° do artigo 467-A do Regulamento do ICMS.
Art. 4°
Na revisão do lançamento, além do montante do imposto devido, devem ser acrescidas as importâncias relativas aos juros e correção monetária, conforme legislação em vigor.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 16 de abril de 2009.