Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
60/2009
04/16/2009
04/23/2009
10
23/04/2009
23/04/2009

Ementa:Disciplina o disposto no Decreto n° 1.845 de 11 de março de 2009, que dispõe sobre as operações com medicamentos realizadas por estabelecimentos mato-grossenses.
Assunto:Redução de Base de Cálculo - MT
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 43 - Revogada pela Portaria 43/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 060/2009 – SEFAZ
.Republicado por ter saído incorreto no DOE do 22/04/09 pg. 09

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1º As disposições previstas no artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, aplicam-se aos lançamentos pendentes de pagamento referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 2008.

Art. 2° O pedido de revisão de lançamento do crédito tributário pendente na hipótese do disposto no artigo anterior, deverá ser protocolizado até 29 de maio de 2009 e observará o que dispõe o artigo 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS.

Art. 3° O pedido de revisão previsto no artigo anterior suspende a exigibilidade do crédito tributário, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso V do § 1° do artigo 467-A do Regulamento do ICMS.

Art. 4° Na revisão do lançamento, além do montante do imposto devido, devem ser acrescidas as importâncias relativas aos juros e correção monetária, conforme legislação em vigor.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 16 de abril de 2009.