Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:29
Complemento:/88
Publicação:08/23/1988
Ementa:Autoriza o Território Federal do Amapá a conceder dispensa do pagamento de juros e multas relativos a créditos tributários de responsabilidade da empresa que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 29/88

Ratificação Nacional DOU de 08.09.88, pelo Ato COTEPE/ICM 06/88. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Território Federal do Amapá autorizado a conceder dispensa do pagamento de juros e multas relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM da empresa M.F. Gomes, Comércio e Indústrias S.A., inscrita no CGC/MF sob o nº 04.895.348/0006-50 e no Cadastro do ICM nº 03.000772-6, e decorrentes de obrigações tributárias ocorridas no período de 01.07.86 e 30.06.88.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior refere-se exclusivamente a operações do estabelecimento da empresa mencionada localizado no Território Federal do Amapá.

Cláusula terceira O benefício ora deferido não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas a título de juros e multas.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.