Texto:
Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior refere-se exclusivamente a operações do estabelecimento da empresa mencionada localizado no Território Federal do Amapá.
Cláusula terceira O benefício ora deferido não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas a título de juros e multas.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.