Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
111
/2007
03/13/2007
03/13/2007
1
13/03/2007
13/03/2007
Ementa:
Acrescenta e altera dispositivos do Decreto n.º 5.250, de 04 de março de 2005, que regulamenta a Lei nº. 8.257, de 22 de novembro de 2004.
Assunto:
Incentivo à Cultura
Fundo Estadual de Fomento à Cultura
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 5250/2005
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 1842/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 111, DE 13 DE MARÇO DE 2007.
Acrescenta e altera dispositivos do Decreto n.º 5.250, de 04 de março de 2005, que regulamenta a Lei nº. 8.257, de 22 de novembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, III da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º
O parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº. 5.250, de 04 de março de 2005 fica renumerado para § 1º, acrescentando-se àquele artigo o § 2º com a seguinte redação:
“§ 2º
A limitação prevista no parágrafo anterior não se aplica aos programas e projetos de política pública de cultura desencadeados e administrados pela Secretaria de Estado de Cultura.”
Art. 2º
O artigo 9º e o parágrafo único do artigo 10, ambos do Decreto nº. 5.250, de 04 de março de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 9º
A avaliação dos programas e projetos culturais de interesse público, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, bem como pelos órgãos públicos municipais, suportados, apoiados ou financiados pelo Fundo Estadual de Fomento à Cultura, serão aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, composto de acordo com o art. 3º da Lei nº. 8.257, de 22 de dezembro de 2004.”
“
Art. 10 ...
Parágrafo único Para a finalidade prevista neste artigo, entendem-se habilitados os proponentes que apresentarem declaração de atuação de agente cultural fornecida pelas Secretarias de Cultura, Coordenações de Cultura, Conselhos Municipais de Cultura ou órgãos congêneres e que não estejam inadimplentes em relação a prestação de contas de projetos anteriores.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de março de 2007, 185º da Independência e 119º da República
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado em exercício