Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
15/2019
05/09/2019
05/13/2019
21
09/05/2019
09/05/2019

Ementa:Aprova o percentual de crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS, no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, nas operações próprias de saída interestadual de suíno em pé, de produção mato-grossense, para abate.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Suíno/Carne
Crédito Presumido
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 015/2019
. Critérios e procedimentos internos para o credenciamento do benefício fiscal: Instrução Normativa CDAE 03/2019.

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT,regido pelas normas estabelecidas na Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, observadas as alterações decorrentes da Lei n° 8.394, de 14 de dezembro de 2005, bem como as disposições da Lei n° 9.288, de 22 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 03ª Reunião Ordinária, realizada no dia 09 de maio de 2019.

CONSIDERANDO que, os percentuais de benefícios fiscais serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo CONDEPRODEMAT, conforme prescreve o § 1º do Art. 14º do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003.

R E S O L V E:

Art. 1° Aprovar o percentual de crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS, no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, nas operações próprias de saída interestadual de suíno em pé, de produção Mato-Grossense, para abate.

Art. 2° A presente Resolução entra em vigor a partir de 09 de maio de 2019, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 09 de maio de 2019.