Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:34
Complemento:/2022
Publicação:04/11/2022
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual
ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 34, DE 7 DE ABRIL DE 2022
. Publicado no DOU de 11.04.2022, Seção 1, p. 37 a 38, pelo Despacho 17/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Consolidado até o Conv. ICMS 171/2024.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 27.04.2022, Seção 1, p. 189 pelo Ato Declaratório 12/2022.
. Alterado pelo Conv. ICMS 72/2022, 77/2022, 134/2023, 171/2024.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em relação às operações de importação de mercadorias relacionadas no anexo único deste convênio desde que classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico e produto formulado nos termos do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, ficam autorizados a dispensar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - diferido, em razão de operações subsequentes isentas, com redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2024)

§ 1º As unidades federadas mencionadas no "caput" poderão estabelecer as condições para a aplicação do disposto nesta cláusula.

§ 2º Em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, na hipótese de a operação subsequente ser realizada por meio de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, a dispensa do pagamento do ICMS diferido somente se aplica se o contribuinte não efetuar a opção de que trata o § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.


Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

ANEXO ÚNICO

ITEMNCMMERCADORIAS
12909.3012ÉTER DIFENÍLICO (ÉTER FENÍLICO)
22916.2014PERMETRINA
32918.9912ÁCIDO 2,4-DICLOROFENOXIACÉTICO (2,4-D), SEUS SAIS E SEUS ÉSTERES
42918.9999TRINEXAPAQUE-ETILICO
52924.2120DIURON
62924.2992DIFLUBENZUROM
72925.1990PROCIMIDONE
82925.2990DODINE
92926.9023CIPERMETRINA
102926.9029ZETACYPERMETHRIN
112926.9095CLOROTALONIL
122926.9099CYMOXANIL
132928.0090FUJIMITE
142930.9022TIOFANATO-METILA
152930.9035METOMIL
162930.9061ACEFATO
172930.9079TAKUMI
182931.3912GLIFOSATO
192931.3915GLUFOSINATO DE AMÔNIO
202932.9994CARBOSULFAN
212933.1990FIPRONIL
222933.2110IPRODIONA
232933.3919CHLORANTRANILIPROLE
242933.3921PICLORAN
252933.3922CLORPIRIFOS
262933.3929ACETAMIPRIDO
272933.3929IMIDACLOPRID
282933.3989MEPIQUAT
292933.3999CYANTRANILIPROLE
302933.5949AZOXISTROBINA
312933.6913ATRAZINA
322933.6919TERBUTILAZINA TECNICA
332933.6922HEXAZINONA
342933.6923METRIBUZIM
352933.6991AMETRINA
362933.9959CARBENDAZIM
372933.9969CIPROCONAZOL
382933.9969FLUTRIAFOL
392933.9969TEBUCONAZOLE
402934.9939CLOMAZONE
412934.9939DIFENOCONAZOLE
422934.9939ISOXAFLUTOLE
432934.9951TEBUTIURON
442935.9019SULFENTRAZONE
452930.90.59Cadusafós (Acrescentado pelo Conv. ICMS 72/2022, efeitos retroagidos a 01.01.2022)
462930.90.29DIAFENTHIURON (Acrescentado pelo Conv. ICMS 72/2022, efeitos retroagidos a 01.01.2022)
472934.10.90THIAMETHOXAM (Acrescentado pelo Conv. ICMS 72/2022, efeitos retroagidos a 01.01.2022)
482916.20.15Bifenthrin (Acrescentado pelo Conv. ICMS 77/2022, feitos retroagidos a 01.01.2022)
492930.90.59Malathion (Acrescentado pelo Conv. ICMS 134/2023)
502933.99.69Carfentrazone (Acrescentado pelo Conv. ICMS 134/2023)
512933.39.19Fluazinam (Acrescentado pelo Conv. ICMS 134/2023)
522934.99.29Indoxacarb (Acrescentado pelo Conv. ICMS 134/2023)
532928.00.90Cresoxim Metilico (Acrescentado pelo Conv. ICMS 134/2023)
542934.99.39Fenoxaprop (Acrescentado pelo Conv. ICMS 134/2023)
552933.39.29TRICLOPIR BUTOTILICO (Acrescentado pelo Conv. ICMS 134/2023)
562933.19.90Fluindapyr (Acrescentado pelo Conv. ICMS 171/2024)
572934.99.39Bixlozone (Acrescentado pelo Conv. ICMS 171/2024)