·Ratificação Nacional DOU de 15.04.88, pelo Ato COTEPE/ICM 04/88.
Prorroga o prazo para concessão de incentivo fiscal, previsto no Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O prazo para concessão do incentivo fiscal previsto no parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981, posteriormente alterado pelos Convênios ICM 47/85, de 11 de dezembro de 1985 e ICM 57/86, de 09 de dezembro de 1986, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda O benefício fiscal previsto no Convênio 28/81, de 17 de dezembro de 1981, com a prorrogação prevista na Cláusula anterior, estende-se à Zona do Polígono das Secas no Estado de Minas Gerais, abrangida pelos incentivos fiscais da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.