Ratificação Nacional DOU de 30.07.88, pelo Ato COTEPE/ICM 05/88.
Prorrogado até 28.02.89 o prazo do parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICM 61/88.
Autoriza os Estados que menciona a concederem crédito presumido do ICM às saídas internas de telhas e tijolos quando realizadas por indústria do setor.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Sergipe autorizados a conceder, às indústrias ceramistas, crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias de até 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor da operação de saídas internas de telhas e tijolos, nunca inferior ao preço corrente de mercado, quando realizadas por indústria do setor.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula vigorará até 31.12.88, e será observado, apenas, nas operações internas.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, prevalecendo seus efeitos até 31 de dezembro de 1988.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.