Texto: CONVÊNIO ICMS 119, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015 . Consolidado até o Conv. ICMS 123/15. · Publicado no DOU de 09.10.2015, p. 21, pelo Despacho 197/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelo Conv. ICMS 123/15. . Ratificação nacional no DOU de 29.10.2015, Seção 1, p. 26, pelo Ato Declaratório 22/15.
Parágrafo único. A formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata este convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial. Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até 98% (noventa e oito por cento) para as multas.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 90% (noventa por cento).
§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, que não poderá exceder a 60 (sessenta) parcelas, os percentuais de redução serão ajustados proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual. Cláusula quarta As disposições deste convênio não se aplicam a créditos tributários objeto de parcelamentos em curso. Cláusula quinta O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.