Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
19
/97
03/11/1997
03/18/1997
7
18/03/97
1º/02/97
Ementa:
Dá nova redação ao artigo 1º da Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13/02/97
Assunto:
Regime Especial
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 9/97
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 56/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA 019/97–SEFAZ
Dá nova redação ao artigo 1º da Portaria nº 009/97, de 13/02/97.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de solucionar problemas detectados na concessão dos regimes especiais antes conferidos.
R E S O L V E:
Art. 1º
O artigo 1º da Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13.02.97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituido, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regime especial consistente na autorização para:
I - apuração mensal do imposto incidente nas saídas do Estado de
produtos in natura
e semi-elaborados oriundos da agricultura, pecuária e da indústria extrativa;
II - apuração mensal do imposto incidente nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário de carga;
III - aquisição com diferimento do imposto incidente nas operações internas com produtos da agricultura, pecuária e da indústria extrativa;
IV - remessa de mercadorias, sem incidência do imposto, destinadas ao exterior ou realizadas com o fim específico da exportação para:
a) empresa comercial exportadora, inclusive
trading;
b) qualquer estabelecimento da remetente localizado em outra unidade da Federação;
c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
V - saída de mercadorias, com suspensão do imposto, destinadas à formação de lote, com o fim de exportação;
VI - apuração mensal do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte de carga, devido pelo remetente da mercadoria na condição de substituto tributário, nas vendas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF:
VII - remessa de mercadoria, nas hipóteses arroladas no inciso IV, com dispensa do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado no prazo fixado em ato normativo próprio.
§ 2º Exclui-se do regime especial previsto nesta Portaria o produto café cru, em côco ou em grão.
§ 3º Nas saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão observar os procedimentos preconizados no
Convênio ICMS 113/96
, de 13 de dezembro de 1996.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte será recolhido englobadamente com o imposto que gravou a saída da mercadoria nos prazos estabelecidos em ato específico.
§ 5º O disposto no inciso VII não se aplica quando a saída da mercadoria for efetuada sob a cláusula FOB.
§ 6º - Fica dispensado o destaque do ICMS pelo transportador, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nas hipóteses arroladas nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 7º - O regime especial concedido para qualquer caso elencado neste artigo poderá ser estendido aos demais, mediante requerimento do beneficiário e desde que atendidas as exigências específicas previstas para cada um.
§ 8º - O regime especial de que trata esta Portaria, a critério do Coordenador do Sistema Geral Integrado de Administração Tributária, poderá ser aplicado em outras operações ou prestações, conforme indicação em ato específico".
Art. 2º
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1997.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 11 de março de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda