Texto: DECRETO Nº 1.684, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018.
Considerando o disposto no § 2º, art. 4º, da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006;
Considerando os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2012,
Considerando o disposto no inciso XII, artigo 29, da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015. D E C R E TA:
§ 1º Todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual devem possuir e manter atualizado o seu Regimento Interno.
§ 2º As competências e atribuições delineadas no Regimento Interno serão sistematicamente supervisionadas pelo gestor do órgão ou entidade.
§ 3º Compete à unidade central de Desenvolvimento Organizacional avaliar a compatibilidade das estruturas organizacionais, missões e competências de suas unidades administrativas e atribuições dos Cargos em Comissão de direção, chefia e assessoramento e demais Funções de Confiança. Art. 3º O Regimento Interno deve: I - fortalecer a gestão proativa por meio da disseminação das competências organizacionais e das atribuições dos seus servidores; II - possibilitar a responsabilização dos servidores públicos; III - favorecer a observação crítica do que é desejável para a organização e de seus limites funcionais; IV - evitar superposição, ambiguidade, duplicação ou paralelismo de competências e atribuições legais. Art. 4º Para efeitos deste decreto considera-se: I - organização: conjunto de partes, elementos e recursos dispostos e integrados para cumprir objetivos determinados; II - órgão: centro de competências estatais instituído para o desempenho de funções desconcentradas; III - entidade: pessoa jurídica de direito público ou privado - fundação, autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista; IV - unidade administrativa: estrutura composta de recursos materiais, financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais agrupamentos de processos em que são elaborados os produtos ou serviços dos órgãos e entidades públicas; V - missão: razão de ser ou propósito fundamental do órgão, da entidade ou da unidade administrativa; VI - competência: capacidade legal do órgão, entidade ou unidade administrativa para a entrega de produtos e/ou serviços; VII - atribuição: deveres estabelecidos pra um cargo ou função, que compete ao servidor efetivo ou comissionado; VIII- processo: conjunto de atividades ou ações interligadas onde ocorre o processamento de informações e/ou insumos para a obtenção de um resultado final ou a entrega de um produto ou serviço, representando conteúdo de trabalho de uma unidade administrativa; IX - atividades: são ações que ocorrem dentro do processo e que agregam valor ao produto ou serviço.
Parágrafo único. A designação de responsabilidade por produtos, serviços, processos ou atividades mais detalhadas e essencialmente operacionais deverão ser tratados por meio de outros instrumentos normativos.
§ 1º As atividades de elaboração e atualização do Regimento Interno são de responsabilidade da unidade setorial de Desenvolvimento Organizacional - DO ou do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER, quando não houver a unidade de DO no órgão ou entidade.
§ 2º A orientação técnica sobre as competências da administração sistêmica compete ao órgão central de cada sistema, com a coordenação da unidade central de desenvolvimento organizacional. Art. 7º Os Regimentos Internos serão obrigatoriamente atualizados: I - a cada nova edição do decreto de estrutura do órgão ou entidade, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias após a publicação do inteiro teor do referido Decreto; II - em decorrência de alteração do processo organizacional que altere a missão, as competências de unidades ou as atribuições dos servidores. Art. 8º As unidades setoriais de desenvolvimento organizacional ou os Núcleos de Gestão Estratégica para Resultados - NGER deverão monitorar sistematicamente as mudanças dos processos organizacionais.
Parágrafo único. O monitoramento das alterações dos processos organizacionais deve oportunizar a reavaliação das unidades administrativas em adequação à missão geral e aos objetivos institucionais do órgão ou entidade, visando os resultados. Art. 9º A minuta com o inteiro teor de decreto do Regimento Interno do órgão ou entidade deve ser encaminhada à Secretaria de Estado de Gestão para avaliação técnica.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a unidade central de desenvolvimento organizacional emitir parecer sobre a proposta recebida, devolvendo-a aprovada ou para retificações.
Parágrafo único. Para a obtenção da mais adequada expressão textual, a elaboração do texto deve: I - assegurar a clareza, objetividade, coerência e escolha criteriosa dos termos; II - não usar siglas e abreviaturas que não tenham sido instituídas em legislação própria; III - empregar os verbos no infinitivo na descrição das competências e atribuições; IV - utilizar a fonte “Times New Roman”, tamanho 12; Art. 11 O arranjo ou a articulação dos dispositivos que descrevem as unidades administrativas em seus respectivos níveis de organização e de hierarquia será classificado por meio de: I - Título; II - Capítulo; III - Seção; IV - Subseção.
Parágrafo único. As unidades administrativas vinculadas a uma unidade administrativa superior sob o título “Subseção” devem ser dispostas sem mais nenhuma daquelas classificações.
§ 1º O Regimento Interno deve estar disponível: I - no endereço eletrônico oficial dos órgãos e entidades e; II - aos servidores do órgão ou entidade, em meio físico ou naintranet, rede interna.
§ 2º Compete às unidades setoriais de desenvolvimento organizacional ou ao Núcleo de Gestão Estratégico para Resultados - NGER atuar nesta competência, responder pela disponibilização do Regimento Interno e à unidade central de desenvolvimento organizacional, a necessária coordenação do processo, nas formas dispostas no parágrafo anterior.