Texto: CONVÊNIO ICMS 106/96 . Consolidado até o Convênio ICMS 85/2003. . Introduzido no RICMS pelos Decretos nº 1.413/97, 3.827/02. . Ratificação Nacional no DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/97. . Alterado pelos Convênios ICMS 95/99, 85/03. . Ratificado pelo Decreto nº 1.403/97. . Vide Convênio ICMS 100/01, referente ao serviço de transporte dutoviário. . Autorizada a revogação do benefício ao Estado do ES pelo Conv. ICMS 02/16. . Autorizada a revogação do benefício ao Estado do RJ pelo Conv. ICMS 66/18. . Adesão do ES pelo Convênio ICMS 128/18, efeitos a partir de 1°.01.2019.
§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. (Renomeado o p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 1º/01/2000)
§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuintes localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 1º/01/2000)
§ 3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 85/03) Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997 ficando revogado o Convênio ICMS 38/89, de 24 de abril de 1989. Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.