Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:106
Complemento:/96
Publicação:12/20/1996
Ementa:Dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.
Assunto:Crédito Presumido
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 106/96
. Consolidado até o Convênio ICMS 85/2003.
. Introduzido no RICMS pelos Decretos nº 1.413/97, 3.827/02.
. Ratificação Nacional no DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/97.
. Alterado pelos Convênios ICMS 95/99, 85/03.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.403/97.
. Vide Convênio ICMS 100/01, referente ao serviço de transporte dutoviário.
. Autorizada a revogação do benefício ao Estado do ES pelo Conv. ICMS 02/16.
. Autorizada a revogação do benefício ao Estado do RJ pelo Conv. ICMS 66/18.
. Adesão do ES pelo Convênio ICMS 128/18, efeitos a partir de 1°.01.2019.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. (Renomeado o p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 1º/01/2000)

§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuintes localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 1º/01/2000)

§ 3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 85/03)

Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997 ficando revogado o Convênio ICMS 38/89, de 24 de abril de 1989.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.