Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1363/2012
09/13/2012
09/13/2012
10
13/09/2012
**1º/07/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Biodiesel (B100)
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2566 - Revogado pelo Decreto 2.566/2014
Observações:** Efeitos retroativos a 1º/07/2012


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.363, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1.989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterada a redação do § 1° e da Nota 1 do artigo 60 do Anexo VIII, assim como, acrescentado o § 6° ao referido preceito normativo, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 60 ..............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 1° Relativamente às operações a que se refere o caput deste artigo, poderá ser aplicado um redutor de carga com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) no faturamento, ou ainda, se comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 70% (setenta por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, vigente em 1° de janeiro do exercício corrente, fica reduzida a base de cálculo a 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações internas, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
...........................................................................................................................

§ 6° Excepcionalmente, nos exercícios de 2012 e 2013, poderá ser aplicado o redutor de carga previsto no § 1° deste artigo, desde que comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, vigente em 1° de janeiro do respectivo exercício. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

Nota:
1. Vigência até 31 de dezembro de 2014. (efeitos a partir de 1° de junho de 2012)"

II – alterada a redação do § 8° do artigo 18 do Anexo IX, assim como acrescentado o § 10 ao referido preceito normativo, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 18 ..................................................................................................................
...............................................................................................................................

§ 8° Relativamente às operações de que trata o parágrafo anterior, poderá ser concedido acréscimo de crédito presumido com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) no faturamento, ou ainda, se comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 70% ( setenta por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, vigente em 1° de janeiro do exercício corrente, fica concedido crédito presumido correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido nas operações interestaduais, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) das referidas operações. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
.................................................................................................................................

§ 10 Excepcionalmente, nos exercícios de 2012 e 2013, poderá ser aplicado o acréscimo de credito presumido previsto no § 8° deste artigo, desde que comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, vigente em 1° de janeiro do respectivo exercício. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2012.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de setembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.