Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
74/2006
07/10/2006
07/11/2006
13
11/07/2006
**

Ementa:Introduz alterações na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária, e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:DocLink para 65 - Alterou a Portaria Circular 65/92
Alterado por/Revogado por:DocLink para 108 - Alterada pela Portaria 108/2006
DocLink para 91 - Revogada pela Portaria 91/2008
Observações:** Ver Efeitos no Próprio Texto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 074/2006-SEFAZ (REVOGADA)

Consolidada até a Portaria nº 108/2006


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem mecanismos que assegurem ao Erário a realização da receita tributária em decorrência de saídas de mercadorias industrializadas no território mato-grossense;

CONSIDERANDO a prerrogativa de inclusão das aludidas mercadorias no regime de substituição tributária, nos termos do artigo 20, inciso II, e § 1º, incisos I a XX, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense pertinente ao regime de substituição tributária;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria Circular n° 65/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária neste Estado, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

I – acrescentado o Capítulo VII, após o artigo 40, com os artigos 40-A a 40-J:
“CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL MATO-GROSSENSE SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Das Disposições Gerais do Regime de Substituição Tributária Aplicável aos Estabelecimentos Industriais Mato-grossenses

Art. 40-A Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE-Fiscal – arroladas no Apêndice Único desta Portaria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, a ocorrerem no território mato-grossense, das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo.

Parágrafo único Ficam excluídas das disposições deste capítulo:

I – as saídas de mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria;

II – as saídas de mercadorias alcançadas por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do ICMS nas operações internas;

III – as saídas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados a indústria de panificação;

IV – saídas de mercadoria destinada a outro estabelecimento credenciado com substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria;

V – saídas de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense;

VI – saídas de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.

Art. 40-B Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, ficam credenciados, de ofício, como substitutos tributários os estabelecimentos industriais mato-grossenses, enquadrados nas CNAE-Fiscal constantes do Apêndice Único, os quais efetuarão o recolhimento do imposto devido por substituição, em relação às mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo, exceto aquelas arroladas nos anexos desta Portaria, no prazo previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 40-F.

§ 1º A CGAR, mediante proposta da GERP, poderá excluir do credenciamento de ofício o estabelecimento industrial em relação ao qual haja pendência fiscal, em seu nome, em nome dos seus sócios ou em nome das empresas de que faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais.

§ 2º Configura a existência de pendência fiscal, nos termos do parágrafo anterior, a impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos – CND, por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato específico, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’ ou de Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND que a supra.

§ 3º Para efetivação da prerrogativa prevista no § 1º, a CGAR expedirá resolução, para divulgar a relação dos estabelecimentos industriais excluídos do credenciamento de ofício de que trata o caput, os quais deverão promover o recolhimento do imposto devido por substituição no prazo fixado no inciso II do parágrafo único do artigo 40-F.
Seção II
Do Cálculo do Imposto Devido por Substituição Tributária

Art. 40-C Nas hipóteses de que trata o caput do artigo 40-A, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária nas saídas de mercadorias do estabelecimento industrial, será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta deste, o preço sugerido pelo fabricante para venda ao consumidor, em ambos os casos, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo os preços mencionados no caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento industrial, nele incluídos o valor do frete, seguros, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE-Fiscal correspondente, conforme relação constante do Apêndice Único desta Portaria.

§ 2º O valor do ICMS devido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o parágrafo anterior, diminuído o imposto devido pela operação do próprio sujeito passivo por substituição.

Art. 40-D Será revista, a qualquer tempo, a margem de lucro de que trata o § 1º do artigo anterior, fixada no Apêndice Único desta Portaria, uma vez constatada ser a mesma inferior à praticada pelos contribuintes enquadrados nas respectivas CNAE-Fiscal.

Art. 40-E Aplica-se, no que couber, na determinação da respectiva base de cálculo e do imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses previstas neste capítulo, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 5º e no artigo 6º-A desta Portaria.
Seção III
Da Retenção e do Recolhimento do Imposto Devido por Substituição Tributária

Art. 40-F Ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Ato, o estabelecimento industrial mato-grossense efetuará a retenção do imposto devido por substituição tributária, em conformidade com o disposto no caput do artigo 40-A, apurado de acordo com o preconizado no artigo 40-C, quando da saída da mercadoria resultante de seu processo industrial, com destino ao território deste Estado.

Parágrafo único O imposto retido em consonância com o estatuído neste artigo será recolhido nos seguintes prazos:

I – até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando o estabelecimento industrial estiver regularmente credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do caput do artigo 40-B desta Portaria;

II – antes da saída da mercadoria do estabelecimento industrial, quando este estiver excluído do credenciamento de ofício, em conformidade com o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 40-B.

Art. 40-G O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses mencionadas neste capítulo, será efetuado por meio de DAR-1/AUT, separadamente do imposto devido pelas operações próprias do contribuinte.
Seção IV
Das Demais Obrigações dos Sujeitos Passivos por Substituição e dos Contribuintes Substituídos

Art. 40-H Além das obrigações previstas na legislação estadual, os sujeitos passivos por substituição deverão cumprir as constantes deste capítulo bem como dos artigos 19 a 26 desta Portaria.

Art. 40-I Ao contribuinte substituído que adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária na forma deste capítulo incumbe a observância do disposto nos artigos 27 a 34 deste Ato.

Art. 40-J Aplicam-se também ao regime de substituição tributária de que trata este capítulo as disposições dos artigos 3º e 35 a 40 desta Portaria.”

II – acrescentado o Capítulo VIII, após o artigo 40-J, que englobará os artigos 41 e 42, já existentes:
“CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art.41 ......

Art.42 ......”

III – acrescentado o Apêndice Único, conforme Anexo desta Portaria, o qual deverá ser encartado após o último Anexo da Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, de 29.07.1992.

Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses levantarão os estoques das mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial mato-grossense, existentes nos respectivos estabelecimentos em 31 de dezembro de 2006, observado o custo de aquisição, lançando-os no livro Registro de Inventário. (Nova redação dada pela Port. nº 108/2006)
Art. 3º O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte de efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral devido pelas entradas de mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial mato-grossense, ocorridas até 31 de dezembro de 2006. (Nova redação dada pela Port. nº 108/2006) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, a partir de então, exceto quanto ao regime de substituição tributária relativamente às hipóteses tratadas no Capítulo VII da Portaria Circular nº. 65/92-SEFAZ, cujos efeitos terão início em 1º de janeiro de 2007. (Nova redação dada pela Port. nº 108/2006)
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

PORTARIA CIRCULAR Nº 65/92-SEFAZ

APÊNDICE ÚNICO
(Redação dada pela Portaria nº 074/2006-SEFAZ)

RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS ENQUADRADOS NO CAPÍTULO VII, POR CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – FISCAL – CNAE-FISCAL – E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO

CNAE-
FISCAL
Denominação
Margem de lucro Subst. Tributária
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
1000-6/01
Extração de carvão mineral
40% (quarenta por cento)
1000-6/02
Beneficiamento de carvão mineral
40% (quarenta por cento)
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS
1110-0/01
Extração de petróleo e gás natural
40% (quarenta por cento)
1110-0/02
Extração e beneficiamento de xisto
40% (quarenta por cento)
1110-0/03
Extração e beneficiamento de areias betuminosas
40% (quarenta por cento)
1120-7/00
Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
40% (quarenta por cento)
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
1310-2/01
Extração de minério de ferro
40% (quarenta por cento)
1310-2/02
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
40% (quarenta por cento)
1321-8/01
Extração de minério de alumínio
40% (quarenta por cento)
1321-8/02
Beneficiamento de minério de alumínio
40% (quarenta por cento)
1322-6/01
Extração de minério de estanho
40% (quarenta por cento)
1322-6/02
Beneficiamento de minério de estanho
40% (quarenta por cento)
1323-4/01
Extração de minério de manganês
40% (quarenta por cento)
1323-4/02
Beneficiamento de minério de manganês
40% (quarenta por cento)
1324-2/00
Extração de minérios de metais preciosos
40% (quarenta por cento)
1325-0/00
Extração de minerais radioativos
40% (quarenta por cento)
1329-3/01
Extração de nióbio e titânio
40% (quarenta por cento)
1329-3/02
Extração de tungstênio
40% (quarenta por cento)
1329-3/03
Extração de níquel
40% (quarenta por cento)
1329-3/04
Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes
40% (quarenta por cento)
1329-3/05
Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes
40% (quarenta por cento)
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
1410-9/01
Extração de ardósia e beneficiamento associado
35% (trinta e cinco por cento)
1410-9/02
Extração de granito e beneficiamento associado
35% (trinta e cinco por cento)
1410-9/03
Extração de mármore e beneficiamento associado
35% (trinta e cinco por cento)
1410-9/04
Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado
40% (quarenta por cento)
1410-9/05
Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado
35% (trinta e cinco por cento)
1410-9/06
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
35% (trinta e cinco por cento)
1410-9/07
Extração de argila e beneficiamento associado
35% (trinta e cinco por cento)
1410-9/08
Extração de saibro e beneficiamento associado
35% (trinta e cinco por cento)
1410-9/09
Extração de basalto e beneficiamento associado
40% (quarenta por cento)
1410-9/99
Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado
35% (trinta e cinco por cento)
1421-4/00
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos
40% (quarenta por cento)
1422-2/01
Extração de sal marinho
35% (trinta e cinco por cento)
1422-2/02
Extração de sal-gema
40% (quarenta por cento)
1422-2/03
Refino e outros tratamentos do sal
35% (trinta e cinco por cento)
1429-0/01
Extração de gemas
50% (cinqüenta por cento)
1429-0/02
Extração de grafita
40% (quarenta por cento)
1429-0/03
Extração de quartzo e cristal de rocha
40% (quarenta por cento)
1429-0/04
Extração de amianto
40% (quarenta por cento)
1429-0/99
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
40% (quarenta por +cento)
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
1511-3/01
Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos
35% (trinta e cinco por cento)
1511-3/02
Frigorífico - Abate de suínos e preparação de carne e subprodutos
35% (trinta e cinco por cento)
1511-3/03
Frigorífico - Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos
35% (trinta e cinco por cento)
1511-3/04
Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos
35% (trinta e cinco por cento)
1511-3/05
Frigorífico - Abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutos
35% (trinta e cinco por cento)
1511-3/06
Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros
35% (trinta e cinco por cento)
1512-1/01
Abate de aves e preparação de produtos de carne
35% (trinta e cinco por cento)
1512-1/02
Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne
35% (trinta e cinco por cento)
1513-0/01
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
35% (trinta e cinco por cento)
1513-0/02
Preparação de subprodutos não associados ao abate
35% (trinta e cinco por cento)
1514-8/00
Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
35% (trinta e cinco por cento)
1521-0/00
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas
35% (trinta e cinco por cento)
1522-9/00
Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
35% (trinta e cinco por cento)
1523-7/00
Produção de sucos de frutas e de legumes
35% (trinta e cinco por cento)
1531-8/00
Produção de óleos vegetais em bruto
35% (trinta e cinco por cento)
1532-6/00
Refino de óleos vegetais
35% (trinta e cinco por cento)
1533-4/00
Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
35% (trinta e cinco por cento)
1541-5/00
Preparação do leite
35% (trinta e cinco por cento)
1542-3/00
Fabricação de produtos do laticínio
35% (trinta e cinco por cento)
1543-1/00
Fabricação de sorvetes
35% (trinta e cinco por cento)
1551-2/01
Beneficiamento de arroz
35% (trinta e cinco por cento)
1551-2/02
Fabricação de produtos do arroz
35% (trinta e cinco por cento)
1552-0/00
Moagem de trigo e fabricação de derivados
35% (trinta e cinco por cento)
1554-7/00
Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo
35% (trinta e cinco por cento)
1555-5/00
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
35% (trinta e cinco por cento)
1556-3/00
Fabricação de rações balanceadas para animais
40% (quarenta por cento)
1559-8/00
Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal
35% (trinta e cinco por cento)
1561-0/00
Usinas de açúcar
35% (trinta e cinco por cento)
1562-8/01
Refino e moagem de açúcar de cana
35% (trinta e cinco por cento)
1562-8/02
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
35% (trinta e cinco por cento)
1562-8/03
Fabricação de açúcar de Stévia
35% (trinta e cinco por cento)
1571-7/01
Beneficiamento de café
35% (trinta e cinco por cento)
1571-7/02
Torrefação e moagem de café
35% (trinta e cinco por cento)
1572-5/00
Fabricação de café solúvel
35% (trinta e cinco por cento)
1581-4/01
Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados
35% (trinta e cinco por cento)
1581-4/02
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exclusive industrializados
35% (trinta e cinco por cento)
1582-2/00
Fabricação de biscoitos e bolachas
35% (trinta e cinco por cento)
1583-0/01
Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates
35% (trinta e cinco por cento)
1583-0/02
Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas
35% (trinta e cinco por cento)
1584-9/00
Fabricação de massas alimentícias
35% (trinta e cinco por cento)
1585-7/00
Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
35% (trinta e cinco por cento)
1586-5/00
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
35% (trinta e cinco por cento)
1589-0/01
Fabricação de vinagres
35% (trinta e cinco por cento)
1589-0/02
Fabricação de pós alimentícios
35% (trinta e cinco por cento)
1589-0/03
Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos
35% (trinta e cinco por cento)
1589-0/04
Fabricação de gelo comum
35% (trinta e cinco por cento)
1589-0/05
Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão
35% (trinta e cinco por cento)
1589-0/99
Fabricação de outros produtos alimentícios
35% (trinta e cinco por cento)
1591-1/01
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar
40% (quarenta por cento)
1591-1/02
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas
40% (quarenta por cento)
1592-0/00
Fabricação de vinho
40% (quarenta por cento)
1593-8/01
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
40% (quarenta por cento)
1593-8/02
Fabricação de cervejas e chopes
40% (quarenta por cento)
1594-6/00
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
40% (quarenta por cento)
1595-4/01
Fabricação de refrigerantes
40% (quarenta por cento)
1595-4/02
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos
40% (quarenta por cento)
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
1600-4/01
Fabricação de cigarros e cigarrilhas
40% (quarenta por cento)
1600-4/02
Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo
40% (quarenta por cento)
1600-4/03
Fabricação de filtros para cigarros
40% (quarenta por cento)
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
1711-6/00
Beneficiamento de algodão
50% (cinqüenta por cento)
1719-1/00
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
50% (cinqüenta por cento)
1721-3/00
Fiação de algodão
50% (cinqüenta por cento)
1722-1/00
Fiação de outras fibras têxteis naturais
50% (cinqüenta por cento)
1723-0/00
Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
50% (cinqüenta por cento)
1724-8/00
Fabricação de linhas e fios para coser e bordar
50% (cinqüenta por cento)
1731-0/00
Tecelagem de algodão
50% (cinqüenta por cento)
1732-9/00
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais
50% (cinqüenta por cento)
1733-7/00
Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
50% (cinqüenta por cento)
1741-8/00
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem
50% (cinqüenta por cento)
1749-3/00
Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
50% (cinqüenta por cento)
1750-7/01
Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções
50% (cinqüenta por cento)
1750-7/02
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções
50% (cinqüenta por cento)
1750-7/99
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções
50% (cinqüenta por cento)
1761-2/00
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário
50% (cinqüenta por cento)
1762-0/00
Fabricação de artefatos de tapeçaria
38% (trinta e oito por cento)
1763-9/00
Fabricação de artefatos de cordoaria
50% (cinqüenta por cento)
1764-7/00
Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
50% (cinqüenta por cento)
1769-8/00
Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário
50% (cinqüenta por cento)
1771-0/00
Fabricação de tecidos de malha
50% (cinqüenta por cento)
1772-8/00
Fabricação de meias
50% (cinqüenta por cento)
1779-5/00
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)
50% (cinqüenta por cento)
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
1811-2/01
Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida
50% (cinqüenta por cento)
1811-2/02
Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário
50% (cinqüenta por cento)
1812-0/01
Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida
50% (cinqüenta por cento)
1812-0/02
Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário
50% (cinqüenta por cento)
1813-9/01
Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida
50% (cinqüenta por cento)
1813-9/02
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
50% (cinqüenta por cento)
1821-0/00
Fabricação de acessórios do vestuário
50% (cinqüenta por cento)
1822-8/00
Fabricação de acessórios acessórios para segurança industrial e pessoal
50% (cinqüenta por cento)
3693-5/00
Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
40% (quarenta por cento)
3694-3/01
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação
40% (quarenta por cento)
3694-3/02
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação
40% (quarenta por cento)
3694-3/99
Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos
40% (quarenta por cento)
3695-1/00
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
40% (quarenta por cento)
3696-0/00
Fabricação de aviamentos para costura
50% (cinqüenta por cento)
3697-8/00
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
35% (trinta e cinco por cento)
3699-4/01
Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal
38% (trinta e oito por cento)
3699-4/02
Fabricação de fósforos de segurança
40% (quarenta por cento)
3699-4/99
Fabricação de produtos diversos
40% (quarenta por cento)
-
RECICLAGEM
-
3710-9/01
Reciclagem de sucatas de alumínio
40% (quarenta por cento)
3710-9/99
Reciclagem de outras sucatas metálicas
40% (quarenta por cento)
3720-6/00
Reciclagem de sucatas não-metálicas
40% (quarenta por cento)
-
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
-
-
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS DE TUBULAÇÕES
-
4020-7/01
Produção e distribuição de gás através de tubulações
40% (quarenta por cento)
4020-7/02
Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação
40% (quarenta por cento)
4020-7/03
Serviços de medição de consumo de gás
40% (quarenta por cento)
CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÃO
4523-3/00
Grandes estruturas e obras de arte
35% (trinta e cinco por cento)
4524-1/00
Obras de urbanização e paisagismo
35% (trinta e cinco por cento)
4525-0/01
Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes
35% (trinta e cinco por cento)
4525-0/02
Montagens de andaimes
35% (trinta e cinco por cento)
4541-1/00
Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas
40% (quarenta por cento)
4542-0/00
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
40% (quarenta por cento)
4543-8/01
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
35% (trinta e cinco por cento)
4543-8/02
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
40% (quarenta por cento)
4549-7/01
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
40% (quarenta por cento)
4549-7/02
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre
40% (quarenta por cento)
4549-7/03
Tratamentos acústico e térmico
40% (quarenta por cento)
4551-9/01
Obras de alvenaria e reboco
35% (trinta e cinco por cento)
4551-9/02
Obras de acabamento em gesso e estuque
35% (trinta e cinco por cento)
4559-4/01
Instalação de portas, janelas, tetos e divisórias de qualquer material, inclusive de esquadrias
35% (trinta e cinco por cento)
Instalação de armários embutidos de qualquer material
38% (trinta e oito por cento)