Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:76
Complemento:/92
Publicação:08/04/1992
Ementa:Dá nova redação ao inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89, de 28.03.89, que dispõe sobre atribuição de responsabilidade em relação a operações com lubrificantes e combustíveis.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 76/92

Ratificação Nacional DOU de 21.08.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/92.
Ratificado pelo Decreto nº 1.892/92.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, na redação dada pelo Convênio ICMS 63/92, de 25 de junho de 1992: Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 1992.