Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:67
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir juros e correção monetária, com vistas a promover ajuste nos créditos tributários em função da substituição do sistema de correção monetária e juros aplicados pelo Estado pela incidência da taxa equivalente à SELIC, bem como a reduzir multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 67, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 28, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.
. Retificado no DOU de 24.06.10, p. 17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir, em até 60% (sessenta por cento), a correção monetária e juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, em decorrência da substituição do sistema próprio de correção monetária e juros pelo sistema de juros decorrente da Taxa SELIC.

Parágrafo único. O disposto no “caput” somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de parcelamento estadual.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários referidos na cláusula primeira, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º Para que ocorra o ajuste de saldo previsto na cláusula primeira, o débito deverá ser negociado, para pagamento à vista ou parcelado, sendo que as frações do ajuste serão imputadas à medida da ocorrência dos pagamentos compromissados.

§ 2º Os débitos já parcelados poderão ter seus saldos ajustados automaticamente, conforme dispuser a legislação estadual.

§ 3º O saldo do débito será ajustado conforme previsto na cláusula primeira, mediante requerimento do contribuinte, na forma e prazos previstos na regulamentação estadual, e poderá ser consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, e após ajustados na forma prevista neste convênio.

§ 4º Poderão ser incluídos débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009.

Cláusula terceira O débito não parcelado na data de 31 de dezembro de 2009, além do ajuste previsto na cláusula primeira, poderá ser pago com a seguinte redução incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais:
a) redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for em parcela única;
b) redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas;
c) redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
d) redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;
e) sem redução de multa para os parcelamentos de 37 a 120 meses.

§ 1º Os débitos, já parcelados na data de 31 de dezembro de 2009, somente poderão ser incluídos nas condições desta cláusula, para a quitação prevista na alínea “a”.

§ 2º A redução de multa será concedida à medida do pagamento de cada parcela.

Cláusula quarta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte.

Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, por mais de 3 (três) meses, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.

§ 1º Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 109/2020, efeitos a partir de 25 de abril de 2020)

§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos nos incisos II e III do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 109/2020, efeitos a partir de 25 de abril de 2020)

Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III – a graduação dos percentuais do ajuste sobre correção monetária e juros, bem como a redução de multas e seus acréscimos, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV – a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;
V – a utilização de depósitos judiciais e dos saldos credores do ICMS.

Cláusula sétima Fica facultada a remissão dos créditos decorrentes de ICM e ICMS das Fazendas Estaduais, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2008, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado por devedor, na data de 31 de dezembro de 2009, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Cláusula oitava Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 24.06.10)

No Convênio ICMS 67/10, de 26 de março de 2010, publicado no DOU de 1º de abril de 2010, Seção 1, página 28, na cláusula terceira, onde se lê: “
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
c) ... .”,

leia-se: ”
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ... .”,

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA