Texto: RESOLUÇÃO N.º 123/2023/CONDEPRODEMAT
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 035/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria de Bebidas. R E S O L V E: Art. 1º Fica acrescentado o termo “Bebidas Lácteas” no produto “Não Alcoólicos (Sucos e Refrigerantes)” no artigo 5º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 035/2019, no âmbito do submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2022, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 06 de abril de 2023.