Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2632/2004
02/27/2004
03/01/2004
5
27/02/2004
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Produtor Rural
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:*Efeitos no próprio texto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.632, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que os controles da administração tributária, no que pertine aos produtores rurais inscritos no Cadastro Agropecuário do Estado, tendem à uniformização com aqueles estabelecidos para o contribuinte do comércio e indústria;

CONSIDERANDO, porém, que tais controles envolvem complexidade de procedimentos, por vezes incompatíveis com o faturamento e/ou formação dos produtores rurais;

CONSIDERANDO, por isso, a necessidade de simplificação desses procedimentos para o produtor rural, sem, contudo, comprometer os controles fazendários;

CONSIDERANDO, todavia, que a adequação dos produtores rurais à nova sistemática exige período de transição,

D E C R E T A:

Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 4° do artigo 158, acrescentando-se ao mesmo preceito os §§ 8° e 9°:

“Art. 158 ....
...

§ 4º A partir de 1° de julho de 2004, enquanto não apresentada a primeira declaração de que trata o § 2º, o produtor primário, já inscrito no Cadastro Agropecuário, será considerado como produtor rural.
....

§ 8° No período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2004, até que o produtor primário efetue sua adequação ao disposto neste artigo e nos artigos 159 a 163 destas Disposições Transitórias, fica assegurado ao mesmo o tratamento tributário adotado até 31 de dezembro de 2003.

§ 9° A apresentação da declaração por produtor primário já inscrito no Cadastro Agropecuário no período fixado no parágrafo anterior não implica mudança de categoria.”

II – acrescentado o § 4° ao artigo 160, com a seguinte redação:

“Art. 160 .....
.....

§ 4° O disposto no inciso I do § 1° será observado, em relação aos meses de janeiro a junho de 2004, ainda que o enquadramento do produtor primário como produtor rural tenha início em 1° de julho de 2004.”

III – acrescentados os §§ 7° a 11 ao artigo 162, com a seguinte redação:

“Art. 162 ...
...

§ 7° Não se exigirá a inscrição no Cadastro Agropecuário do produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, quando participante de Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, cujo imóvel tenha área não superior a 50 (cinqüenta) hectares.

§ 8° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural comunicará, por meio de ofício, à Agência Fazendária do domicílio tributário do produtor rural, a sua participação no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, mencionando, ainda, a área do respectivo imóvel.

§ 9° Na hipótese de que trata o § 7°, na Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar saídas de produtos primários, gado em pé de qualquer espécie e aves vivas, de produção mato-grossense, de estabelecimento agropecuário, com área igual ou inferior a 50 (cinqüenta) hectares, de microprodutor rural, não inscrito no Cadastro Agropecuário, no campo destinado ao número da inscrição estadual deverá ser informado seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF.

§ 10 Nas saídas internas de produtos primários, gado em pé de qualquer espécie e aves vivas, de origem mato-grossense, com destino a estabelecimento agropecuário, com área igual ou inferior a 50 (cinqüenta) hectares, de microprodutor rural, não inscrito no Cadastro Agropecuário, desde que participante do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, fica assegurado o diferimento do ICMS, quando houver previsão na legislação tributária estadual, observadas as demais condições especificadas.

§ 11 Fica também assegurada a isenção do ICMS, quando prevista na legislação tributária estadual e atendidas as demais condições determinadas, nas saídas internas de insumos agropecuários com destino a estabelecimento agropecuário, com área igual ou inferior a 50 (cinqüenta) hectares, de microprodutor rural, não inscrito no Cadastro Agropecuário, desde que participante do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.”

Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda no período de 1° de janeiro de 2004 até a data da publicação deste Decreto, em relação à emissão de Notas Fiscais por produtor primário inscrito no Cadastro Agropecuário.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 1°, cujos efeitos retroagem a 1° de janeiro de 2004.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA