Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1328/2012
08/24/2012
08/24/2012
5
24/08/2012
24/08/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Anexo IX RICMS-Créditos Fiscais
Anexo XII RICMS-Anistia Remissão C.Tributário
Anexo XIII RICMS-Microempresas/Empresas P. Porte/Simples Nacional
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2566 - Revogado pelo Decreto 2.566/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.328, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e/ou pertinentes;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – no Anexo VIII:

a) alterados o inciso II do § 1° e o § 25 do artigo 19, conforme indicado:
“Art. 19 .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
II – nas operações com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.70.10 e 8708.70.90.
..............................................................................................................................

§ 25 Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, desde que respeitadas as condições previstas nos §§ 23 e 24 deste artigo, será aplicada, para fins de apuração do valor do imposto devido na operação de importação do bem e do imposto devido por substituição tributária, a redução de base de cálculo de que trata o caput deste preceito.
............................................................................................................................”

b) revogado o § 2° do artigo 23, bem como alterado o § 3°, como segue:
“Art. 23 .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2° (revogado)
§ 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em consonância com o disposto no artigo 108 das disposições permanentes, assegurada a faixa de dispensa prevista nos §§ 1° e 2° do referido artigo 108.
............................................................................................................................”

c) alterado o caput do artigo 42, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 42 Fica reduzida a 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com cosméticos e perfumes, arrolados na alínea f do inciso IX do artigo 49 das disposições permanentes. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
............................................................................................................................”

d) alterada a anotação exarada ao final do § 1° do artigo 43, como segue:
“Art. 43 .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1° ...................................................................................................................... (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 16/2009)
............................................................................................................................”

e) alterado o caput do artigo 47, como segue:
“Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
............................................................................................................................”

f) alterado o caput do artigo 66, nos seguintes termos:
“Art. 66 Nas operações de remessa de mostruário, efetuadas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com destino a representante comercial deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE arroladas no § 1° deste artigo, em que as mercadorias não sejam devolvidas no prazo previsto neste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
............................................................................................................................”

g) substituído o texto dos artigos adiante arrolados pela anotação “expirado”, conforme segue:
1) “Art. 15 (expirado)”
2) “Art. 27 (expirado)
3) “Art. 28 (expirado)
4) “Art. 29 (expirado)
5) “Art. 59 (expirado)

II – no Anexo IX:

a) alterado o § 6° do artigo 7°, conforme indicado:
“Art. 7° .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 6° Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo.
............................................................................................................................”

b) substituído o texto do artigo 8° pela anotação “expirado”, conforme segue:
“Art. 8 (expirado)”

c) alterados o caput e o § 3° do artigo 17, nos seguintes termos:
“Art. 17 Na hipótese do artigo 16 do Anexo X deste regulamento, poderá, na forma deste artigo, ser outorgado o crédito a que se refere o Convênio ICMS 85/2011 ou a alínea b do inciso II do artigo 2° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003. (cf. Convênio ICMS 85/2011, redação dada pelos Convênios ICMS 57 e 69/2012)
..............................................................................................................................
§ 3° O disposto neste artigo fica condicionado ao prévio credenciamento do interessado perante o programa a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, momento em que será fixada a respectiva outorga.
............................................................................................................................”

III – no Anexo XII:
a) alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 5°, como indicado:
“Art. 5° ................................................................................................................. (cf. art. 23 da Lei n° 9.226/2009)
............................................................................................................................”

b) alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 7°, como indicado:
“Art. 7° ................................................................................................................. (cf. art. 26 da Lei n° 9.226/2009)
............................................................................................................................”

c) substituído o texto dos artigos adiante arrolados pela anotação “expirado”, conforme segue:
1) “Art. 1° (expirado)
2) “Art. 3° (expirado)
3) “Art. 8° (expirado)

IV – no Anexo XIII:
a) alterado o caput e o inciso II do § 2° do artigo 5°, como adiante indicado:
“Art. 5° Sem prejuízo do disposto no caput do artigo 2°, fica, ainda, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada nas CNAE 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/02 ou 1422-3/00 e estejam, previamente, arrolados em resolução editada pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia - SICME. (cf. art. 2° da Lei n° 7.958/2003)
.............................................................................................................................
§ 2° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
II – formalização do nível de emprego existente no ato da opção pelo benefício, bem como compromisso de elevação, cuja meta deve ser estabelecida pela SICME;
..............................................................................................................................

b) a denominação do Capítulo II, conforme adiante indicado:

“CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL – SIMEI
.............................................................................................................................................”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.